Em publicação no Diário Oficial da União, o Ministério da Fazenda divulgou a PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
O documento autoriza a prorrogação excepcional dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados até 31 de agosto de 2023, de acordo com o que trata o art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
O Portal Convênios entrou em contato com a CAIXA para verificar se todos os instrumentos que passam pelo banco e estão na condição de suspensiva serão prorrogados, ou apenas os que já estão em análise técnica de mérito, ou seja aqueles em que houve recepção qualificada e possuem diligências.
Até o fechamento desta matéria não tivemos retorno da instituição. Assim que tivermos retorno faremos uma atualização das informações.
Prazo
A divulgação feita pela pasta da Fazenda esclarece ainda que a prorrogação prevista não atinge os instrumentos cuja vigência tenha expirado antes da publicação desta Portaria, nos termos do que está no Art. 24, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º O instrumento será extinto quando não ocorrer a implementação, pelo convenente, da condição suspensiva no prazo estabelecido por este artigo. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019);
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Para os convênios e contratos de repasse que não tiveram a clausula suspensiva expirada conforme Art. 1º § 1º da PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, o prazo foi prorrogado para até 30 de novembro de 2024.
“Art. 1°. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Os convênios e contratos de repasse relativos a transferências de recursos da União celebrados até 31 de agosto de 2023 terão o prazo para atendimento das cláusulas suspensivas de que trata o art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, prorrogado para até 30 de novembro de 2024.
Excepcionalidade
No ano de 2023, de maneira excepcional, a verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos nos itens XXII, XXIII, XXIV e XXV do artigo 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, datada de 30 de agosto de 2023, poderá ser efetuada mediante a apresentação de uma declaração assinada pelo chefe do poder executivo do proponente.
Essa declaração deve ser enviada ao respectivo Tribunal de Contas, e a confirmação de recebimento pode ser comprovada por meio de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
A utilização da declaração mencionada no parágrafo inicial só se faz necessária quando não for viável a comprovação pelos meios estipulados nos itens XXII, XXXIII, XXIV e XXV do artigo 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
O que é clausula suspensiva?
O acordo ou contrato de repasse frequentemente inclui uma cláusula suspensiva quando celebrado entre entidades como Estados, Distrito Federal ou Municípios e a União.
Esta cláusula é acionada quando há ausência de documentação essencial para a aprovação do projeto, retardando assim a subsequente liberação para os procedimentos licitatórios. Tais pendências podem derivar de aspectos técnicos ou institucionais.
Exemplos de pendências de ordem técnica para retirada da cláusula suspensiva:
- Falta de Apresentação de Projeto Arquitetônico e de Engenharia;
- Falta de Apresentação de Termo de Referência com descrição mínima(para equipamentos).
Exemplos de pendências de ordem institucional para retirada da cláusula suspensiva:
- Falta de Comprovação da propriedade do imóvel;
- Falta de licenciamento ambiental.
Confira aqui a íntegra da PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Fonte: Diário Oficial da União.