Os Ministérios da Gestão e Inovação (MGI), da Fazenda (MF), e a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiram conjuntamente a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, 1º de setembro de 2023.

Este novo conjunto de regulamentos estabelece regras suplementares ao Decreto nº 11.531/2023, que regula as transferências de recursos federais operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, bem como parcerias federais sem transferência de recursos, conforme estipulado em acordos de cooperação técnica e acordos de adesão.

A Portaria Conjunta nº 33/2023 foi elaborada de forma colaborativa, contando com a participação dos 223 órgãos que compõem a Rede de Parcerias, introduzindo diversas inovações em comparação com sua antecessora, a Portaria Conjunta nº 424/2016, que foi revogada.

Entre os principais destaques estão a capacidade de reforçar a força de trabalho de órgãos e entidades federais, ajustes nos prazos para cumprimento de condições suspensivas, aprimoramentos nas regras de não execução ou suspensão da execução, e a integração de análises informatizadas e avanços tecnológicos para o acompanhamento da execução.

De acordo com a Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR), essas inovações têm o potencial de influenciar positivamente a execução descentralizada das políticas públicas por meio do estabelecimento de parcerias entre o governo federal e outras entidades subnacionais. Portanto, cada uma dessas inovações será detalhada a seguir.

Possibilidade de reforço na força de trabalho dos órgãos e entidades da União

Com as atualizações introduzidas pela recente Portaria Conjunta nº 33/2023, órgãos e entidades do governo federal que conduzem suas políticas de forma descentralizada, através da celebração de convênios e contratos de repasse, agora têm a oportunidade de contratar apoiadores técnicos para auxiliar nas atividades auxiliares e instrumentais relacionadas a essas parcerias.

É importante ressaltar que a contratação desses apoiadores técnicos será regulamentada pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e Inovação (MGI), por meio da emissão de um ato específico.

Além disso, esse ato estabelecerá as diretrizes para garantir igualdade de condições e isonomia a todos os interessados, em conformidade com as disposições gerais de licitação e contratação estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021.

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Vale destacar que, embora não seja uma novidade, as instituições financeiras oficiais federais continuam a desempenhar um papel relevante como mandatárias da União nesse contexto.

Adequação do prazo para cumprimento das condições suspensivas

No processo de efetivação das transferências voluntárias da União, um dos requisitos essenciais são as chamadas “peças técnicas”, cuja apresentação prévia é um pré-requisito para a celebração de convênios ou contratos de repasse.

No entanto, a nova Portaria Conjunta introduziu melhorias nos prazos relacionados a essas condições suspensivas, visando otimizar os procedimentos. Agora, é possível apresentar as peças técnicas em até nove meses após a celebração da parceria, com a possibilidade de prorrogação por igual período, totalizando um prazo máximo de 18 meses.

Além disso, a nova Portaria Conjunta estabelece de forma clara todos os prazos relacionados à análise, complementação e aceitação das peças técnicas necessárias para a celebração de convênios e contratos de repasse.

Aprimoramento das regras de inexecução ou paralização da execução

Com o objetivo de trazer mais conforto para aqueles parceiros com responsabilidade direta pela execução do objeto pactuado nos convênios e contratos de repasse, a Portaria Conjunta aprimorou e estendeu os prazos que figuravam como marcos de não início da execução ou de paralisação da execução.

Na regra anterior o prazo era de 180 dias. Com a chegada do novo normativo, esse prazo foi estendido para 365 dias, o dobro do anterior. Além disso, a nova regra estabelece que o início ou a retomada da execução devem ocorrer em até seis meses após o prazo que configurou a inexecução.

Outro aspecto que foi ajustado é que agora os processos que não iniciaram a execução ou estão com a execução paralisada impactam somente no mesmo órgão, diferentemente da regra anterior. Antes destas mudanças os convenentes com objetos não iniciados ou paralisados estavam impedidos de receber novos recursos de todos os órgãos e entidades da União.

Inclusão da análise informatizada

Destaca-se que a nova Portaria Conjunta nº 33/2023 incorporou o método de análise informatizada, fato este que consolida e traz maior segurança para os órgãos e entidades da União quando da efetivação das análises das prestações de contas finais dos convênios e contratos de repasse.

Importa registrar que a implementação da análise informatizada será materializada a partir da edição de ato de autoria do MGI e da CGU.

Inclusão de avanços tecnológicos para o acompanhamento da execução

A partir da edição da Portaria Conjunta nº 33/2023 tornou-se possível o acompanhamento da execução do objeto por meio de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones e outros meios tecnológicos disponíveis. Essa inovação trará maior agilidade no acompanhamento, e poderá reduzir os custos operacionais das parcerias.

Outras inovações

Além das inovações já abordadas anteriormente, é importante destacar que a Portaria Conjunta traz aprimoramentos adicionais que merecem atenção.

Primeiramente, ela oferece maior flexibilidade no que diz respeito à reprogramação de projetos, especialmente no contexto da retomada de obras que estavam paralisadas. Isso significa que as entidades envolvidas têm mais margem para ajustar os cronogramas de execução de projetos conforme as circunstâncias demandarem.

Além disso, a Portaria estabelece de maneira mais detalhada as possibilidades em que a execução das atividades pelos entes federativos pode ser descentralizada por meio da celebração de outras parcerias. Isso cria um cenário mais claro e transparente para as diferentes formas de cooperação entre as partes envolvidas.

Outro ponto relevante é a harmonização do início da execução de obras com a liberação dos recursos e com os períodos de defeso eleitoral, o que ajuda a evitar conflitos de calendário e garante que as ações sejam realizadas de acordo com as regulamentações eleitorais.

Por fim, a Portaria oferece maior flexibilidade para a execução de projetos em situações de calamidade pública, permitindo uma resposta mais ágil e eficaz em momentos de crise.

Todas essas mudanças visam aprimorar a gestão e a execução de políticas públicas de forma mais eficiente e adaptável às diversas circunstâncias.

Leia a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023

Leia o Decreto nº 11.531/2023

Fonte: MGI.

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