Da Agência CNM de Notícias

O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) publicou novo regramento que altera a configuração de obra paralisada, para recursos de convênios e contratos de repasse do Orçamento Geral da União (OGU).

Entre as mudanças, em especial, estão os motivos que qualificam empreendimentos como obras paralisadas no âmbito dos programas e ações da pasta. O entendimento de obras paralisadas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) foi alterado pela Instrução Normativa 35/2022, publicada, na última terça-feira, 1º de novembro, no Diário Oficial da União (DOU).

A medida revoga o prazo de 180 dias sem execução financeira como condição de empreendimento em que a obra iniciada esteja paralisada e acrescenta novos dispositivos. “Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do Art. 18 da Instrução Normativa n. 4, de 18 de março de 2020”.

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Boletim de medição

“Art. 18 Será considerado como paralisado o empreendimento cuja obra iniciada esteja paralisada em função dos seguintes motivos:

I. não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias;

II. declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;

III. declaração de descontinuidade da execução da obra por parte da empresa executora, independentemente do prazo; ou

IV. obra interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.” (NR).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou um estudo de obras paralisadas nas pastas de saúde, educação e habitação. O documento mostra que aproximadamente 78% dos Municípios de pequeno porte possuem obras paradas.

Clique aqui para baixar a Instrução Normativa 35/2022

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