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TCU esclarece que Estudo Técnico Preliminar não precisa integrar edital de licitação

Decisão uniformiza interpretação da Lei nº 14.133/2021 e reforça que divulgação do ETP é facultativa, sem afastar sua importância para o planejamento das contratações públicas.

O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou um importante entendimento sobre a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao decidir que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) não precisa ser anexado obrigatoriamente ao edital de licitação, nem sua divulgação na internet constitui requisito para a publicação do instrumento convocatório.

A tese foi firmada pelo Plenário da Corte no Acórdão nº 2.273/2024, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, e oferece maior segurança jurídica aos gestores públicos responsáveis pela condução de processos licitatórios em todo o país.

Segundo o TCU, a Lei de Licitações não impõe que o ETP faça parte dos anexos do edital. Ao mesmo tempo, o Tribunal destacou que nada impede que a Administração Pública disponibilize o documento por iniciativa própria, desde que respeitadas as hipóteses legais de sigilo, como forma de fortalecer a transparência, a governança e a competitividade das contratações.

O entendimento firmado pelo TCU

A discussão teve origem em representação relacionada a procedimento licitatório conduzido pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), na qual foi questionada a ausência do Estudo Técnico Preliminar entre os anexos do edital.

Ao analisar o caso, o Plenário concluiu que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece essa exigência. Com isso, fixou o seguinte entendimento:

“Não há imposição, na Lei 14.133/2021, para que o estudo técnico preliminar (ETP) seja anexado ao instrumento convocatório, nem para sua divulgação na internet como requisito prévio à publicação do edital de licitação, o que não impede a administração, no exercício do poder discricionário e resguardados os sigilos legais, de disponibilizar o documento por razões de transparência e governança.”

Na mesma decisão, o Tribunal afirmou que dispositivos da Resolução CNJ nº 468/2022 e da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 devem ser interpretados em conformidade com o artigo 54, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, a disponibilização do ETP em sítio eletrônico de amplo acesso não deve ser confundida com a obrigatoriedade de integrá-lo ao edital como anexo do instrumento convocatório.

O que é o Estudo Técnico Preliminar

Previsto no artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar é um dos principais documentos da fase preparatória da licitação.

Sua finalidade é demonstrar que a contratação atende a uma necessidade da Administração Pública, avaliar as soluções disponíveis no mercado, justificar tecnicamente a alternativa escolhida e fornecer os elementos que subsidiarão a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico.

O documento também contribui para identificar riscos, estimar custos, avaliar a viabilidade técnica da contratação e demonstrar que a solução adotada representa a alternativa mais vantajosa para o interesse público.

Divulgação é recomendável

Embora tenha afastado a obrigatoriedade de publicação do ETP juntamente com o edital, o TCU deixou claro que sua divulgação pode representar uma boa prática de governança.


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Quando não houver informações protegidas por sigilo legal, a disponibilização do estudo pode ampliar a transparência da contratação, facilitar a compreensão do objeto pelos interessados, reduzir pedidos de esclarecimento e favorecer maior competitividade entre os licitantes.

A decisão ressalta, entretanto, que cabe à Administração avaliar cada situação de forma individual, exercendo seu poder discricionário e observando as limitações previstas na legislação, especialmente aquelas relacionadas à proteção de informações sigilosas.

Informações protegidas por sigilo

Outro aspecto destacado pelo Tribunal diz respeito ao conteúdo do próprio Estudo Técnico Preliminar.

Dependendo da natureza da contratação, o documento pode conter informações estratégicas, dados protegidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), informações comerciais sensíveis ou outros elementos cuja divulgação possa comprometer o interesse público.

Nessas situações, a Administração deverá avaliar a conveniência da divulgação integral ou parcial do documento, observando também as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando aplicáveis.

Cuidado para evitar divergências

O TCU também chamou atenção para um aspecto prático importante.

Caso a Administração opte por divulgar voluntariamente o Estudo Técnico Preliminar, é recomendável verificar previamente se existe plena compatibilidade entre o conteúdo do ETP e os documentos definitivos da contratação, especialmente o Termo de Referência ou o Projeto Básico.

Eventuais divergências podem gerar dúvidas entre os licitantes, aumentar os pedidos de esclarecimento e comprometer a segurança jurídica do procedimento licitatório.

Na prática, a decisão do Tribunal de Contas da União esclarece uma dúvida recorrente entre os órgãos públicos que aplicam a Nova Lei de Licitações.

Entre os principais efeitos do entendimento estão:

  • o Estudo Técnico Preliminar continua sendo documento obrigatório da fase preparatória da contratação, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • a Lei nº 14.133/2021 não exige que o ETP seja anexado ao edital de licitação;
  • a publicação do edital não depende da divulgação prévia do Estudo Técnico Preliminar;
  • a disponibilização do documento permanece facultativa e deve ser avaliada pela Administração conforme o interesse público, os princípios da transparência e as hipóteses legais de sigilo;
  • normas infralegais não podem criar obrigação que não esteja prevista na Lei nº 14.133/2021.

Planejamento continua sendo o foco da Nova Lei de Licitações

Apesar de afastar a obrigatoriedade de anexação do Estudo Técnico Preliminar ao edital, o entendimento do TCU não reduz a importância do documento para o sucesso das contratações públicas.

Pelo contrário. O ETP permanece como um dos pilares da fase de planejamento prevista na Lei nº 14.133/2021, servindo de base para a definição da solução mais adequada, a identificação dos riscos da contratação e a elaboração dos documentos técnicos que orientarão a execução do procedimento licitatório.

Para os gestores públicos, a decisão reforça que a preocupação central da legislação não está na forma de divulgação do estudo, mas na qualidade do planejamento, na fundamentação técnica das decisões administrativas e na observância dos princípios da legalidade, eficiência, transparência e governança que regem as contratações públicas.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: TCU.

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