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TCU Reafirma Limite para Aditivos em Contratos de Obras: Leia o Acórdão 1753/2026

Em sessão plenária realizada no dia 1º de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes acerca dos limites aplicáveis a aditivos em contratos de supervisão e gerenciamento de obras.

A decisão, consolidada no Acórdão 1753/2026 – Plenário, traz relevantes esclarecimentos sobre a vigência do limite de 25% previsto na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC) e sua aplicação após a revogação da Lei 8.666/1993.

A dúvida submetida ao Tribunal dizia respeito à validade do comando contido no subitem 9.1.3 do Acórdão 84/2020 – Plenário, que havia determinado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a observância do limite de 25% para acréscimos contratuais. A questão era saber se essa determinação permaneceria válida diante da entrada em vigor da nova legislação, notadamente em razão do disposto no art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021.

Os argumentos da unidade técnica

A AudRodoviaAviação, unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo, defendeu interpretação mais flexível da matéria.

Segundo essa linha de entendimento, a NLLC não proibiria alterações contratuais que ultrapassassem os limites percentuais estabelecidos no art. 125, permitindo acréscimos e supressões superiores a 25% do valor inicial atualizado do contrato — inclusive em alterações unilaterais qualitativas —, desde que não houvesse transfiguração do objeto contratado e fosse mantido o desconto originalmente ofertado pelo contratado, conforme os arts. 126 e 128 da lei.

A unidade técnica sustentou ainda que a nova lei não estabeleceria limite percentual máximo para acréscimos e supressões nos casos de alteração contratual por acordo entre as partes.

O entendimento do relator

O relator do processo, ministro Augusto Nardes, discordou desse posicionamento. Para o ministro, a ausência de repetição literal de dispositivos da legislação anterior — como o § 2º do art. 65 da revogada Lei 8.666/1993 — não autoriza concluir pela inexistência atual de limites para ampliações e supressões contratuais.

O relator destacou que, no âmbito da administração pública, prevalece o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a atuação do gestor público está condicionada aos limites expressamente previstos em lei. Nessa linha, defendeu não ser adequado interpretar dispositivos da Lei 14.133/2021 à luz da Lei 8.666/1993, integralmente revogada pela NLLC, mas sim harmonizá-los com o conjunto de regras e princípios da própria nova lei, além das demais normas vigentes aplicáveis.


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Segundo o ministro Augusto Nardes, a ausência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de extrapolar os limites de alteração contratual não implica autorização tácita para que as partes assim procedam por acordo mútuo. A norma, nesse sentido, deve ser interpretada de forma restritiva e excepcional.

Diante disso, o relator concluiu que tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas — sejam unilaterais ou consensuais — permanecem sujeitas aos limites do art. 125 da Lei 14.133/2021. Assim, o limite de 25% para acréscimos e supressões contratuais continua sendo a regra geral, aplicável inclusive aos contratos de supervisão e gerenciamento de obras.

Não obstante, o ministro admitiu a possibilidade de flexibilização excepcional dessa regra nas hipóteses de alterações contratuais consensuais.

A decisão do Plenário

Ao final do julgamento, o Plenário decidiu, por unanimidade, responder ao consulente nos seguintes termos, entre outros pontos:

i) tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do art. 5º e às disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei — respectivamente, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado;

ii) excepcionalmente, nas alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125, desde que tais alterações sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e seja demonstrada sua viabilidade técnica, econômica e social.

Fiscalização e execução de contratos

A decisão do TCU traz importante baliza para gestores públicos responsáveis pela fiscalização e execução de contratos administrativos, especialmente no setor de infraestrutura de transportes.

Ao reafirmar a vigência do limite de 25% mesmo sob a égide da nova lei de licitações, o Tribunal reforça a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita, ao mesmo tempo em que reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de flexibilização em alterações consensuais devidamente justificadas técnica, econômica e socialmente.

Para aprofundamento sobre o tema, recomenda-se a leitura do voto condutor do Acórdão 1753/2026 – Plenário.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: Secom/TCU

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