PV aciona STF contra regras do IBS que podem prejudicar os municípios
Ação questiona dispositivos da regulamentação da Reforma Tributária e pode ter reflexos na organização das administrações tributárias de Estados e municípios.
O Partido Verde (PV) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar regras previstas na Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a administração e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8013, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, contesta dispositivos relacionados à delegação de competências entre as administrações tributárias e à definição de quais servidores podem atuar como autoridade na fiscalização do IBS.
O PV sustenta que as regras ultrapassam os limites estabelecidos pela Constituição e interferem na autonomia dos entes federativos para organizar suas próprias estruturas de fiscalização.
A ação, no entanto, não questiona a criação do IBS, a Reforma Tributária nem a existência do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). O debate levado ao Supremo está concentrado na forma como determinadas competências fiscalizatórias foram disciplinadas pela legislação complementar.
Delegação de fiscalização
Segundo o partido, um dos principais pontos da ADI está no artigo 4º da LC 227/2026, onde determinadas regras permitem que competências relacionadas à fiscalização do IBS sejam consideradas delegadas mesmo sem uma manifestação expressa da administração tributária envolvida.
Na interpretação apresentada ao STF, o modelo poderia transformar a ausência de manifestação do ente federativo em uma espécie de delegação presumida.
O PV argumenta que a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu um sistema de administração cooperativa do IBS, no qual Estados e municípios precisam atuar de forma coordenada, mas sem perder a autonomia administrativa garantida constitucionalmente.
A própria LC 227 estabelece que o Comitê Gestor deve definir diretrizes e coordenar a atuação integrada das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas competências.
Conceito de autoridade fiscal
Outro ponto relevante da ação diz respeito à definição de autoridade fiscal. A LC 227 considera autoridade fiscal, para os efeitos da norma, o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei que tenha competência cumulativa para fiscalizar obrigações tributárias e constituir o crédito tributário.
Leia também:
- TJSP valida uso de QR Code em obras públicas municipais
- Edital do MinC Seleciona Bibliotecas Comunitárias
Para o PV, essa definição nacional pode interferir na função administrativa de Estados e municípios que possuem estruturas próprias de carreira e distribuem as atividades de fiscalização e lançamento tributário de maneira diferente.
A questão tem importância prática especialmente para as administrações municipais, que deverão adaptar suas estruturas ao novo modelo do IBS durante a transição da Reforma Tributária.
PV pede suspensão das regras
Na ação, o partido pede uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até que o STF julgue definitivamente a controvérsia.
Como alternativa, solicita que o Supremo dê às normas uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que sua aplicação não elimine a autonomia dos Estados, Distrito Federal e municípios para organizar suas administrações tributárias.
Segundo o partido, eventual suspensão dos dispositivos não impediria a implantação do IBS nem o funcionamento do Comitê Gestor, uma vez que a ação está limitada às regras específicas de fiscalização e organização administrativa.
Momento estratégico da Reforma Tributária
O processo chega ao STF justamente durante a fase inicial de implementação do novo sistema tributário. O calendário oficial prevê 2026 como ano de testes da CBS e do IBS.
Em 2027 e 2028, o IBS permanece com alíquota de 0,1%. A substituição efetiva do ICMS e do ISS pelo novo imposto avança a partir de 2029: naquele ano, a proporção será de 10% para o IBS e 90% para ICMS e ISS; passa para 20%/80% em 2030, 30%/70% em 2031 e 40%/60% em 2032. Em 2033, ICMS e ISS serão extintos e o IBS entrará integralmente em vigor.
Há ainda uma transição mais longa na distribuição da arrecadação entre os entes federativos. O mecanismo foi estruturado para reduzir mudanças abruptas nas receitas de Estados e municípios à medida que a arrecadação passa gradualmente do princípio da origem para o destino. Essa transição se estende até 2078.
Municípios podem ter mudança nas receitas
Além das questões administrativas discutidas no STF, o IBS produzirá uma transformação importante na forma como as receitas tributárias são distribuídas pelo território nacional.
Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estimou que a mudança para um imposto baseado no princípio do destino, no qual a arrecadação acompanha o local de consumo, tende a beneficiar principalmente municípios menos desenvolvidos e com menor receita própria.
Em um cenário sem crescimento econômico adicional provocado pela reforma, o estudo estimou que 83,8% dos municípios poderiam registrar ganho de receita nas duas primeiras décadas da transição. Considerando um impacto de 4% sobre o PIB, a proporção subiria para 88%. Nos cenários de maior ganho de produtividade, com crescimento adicional de 12% a 20%, aproximadamente 98% dos municípios poderiam ser beneficiados.
As projeções devem ser interpretadas com cautela, pois foram elaboradas durante a tramitação da Reforma Tributária e dependem do desempenho da economia e das regras efetivamente aplicadas.
Ainda assim, ajudam a dimensionar a relevância fiscal do IBS para os governos locais. O mesmo levantamento estimou que o novo modelo poderia reduzir em 22% a desigualdade das receitas municipais, medida pelo índice de Gini, em razão principalmente da tributação no destino e da redistribuição das receitas.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fontes: PV/STF/Ipea.




