Em parecer enviado ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a constitucionalidade da Lei 17.731/2022.

A legislação estabelece as diretrizes gerais para, a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município de São Paulo (SP) e a iniciativa privada.

De acordo com Aras, na ausência de lei geral sobre o tema, é permitido aos entes da Federação criar normativos que atendam as particularidades locais. O PGR diz que a medida é benéfica, pois pode ajudar a reduzir custos, dar maior celeridade e gerar economia na viabilização de novos investimentos.

A ação, com pedido de medida cautelar, foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). A legenda política sustenta que a norma invadiu a competência privativa da União, pois desrespeitou a Lei federal 13.448/2017, que dispõe sobre a prorrogação dos contratos de parceria e de relicitação. Segundo o partido, as previsões contidas no diploma teriam aplicação limitada aos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal.

Regramento da União

Argumenta, ainda, que o regramento da União teria natureza de norma específica, e não de lei geral que permite complementação dos entes da Federação, e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei municipal e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da lei paulistana.

De acordo com Aras, a constitucionalidade de alguns trechos do normativo editado pela União (Lei 13.448/2017) já foram reconhecidos pelo Supremo no julgamento da ADI 5.991 e, no entendimento dos ministros, também não se enquadra como norma de caráter geral passível de suplementação dos entes federados. “Como resulta de poder normativo que, não sendo privativo da União, pode ser exercido na mesma amplitude também por estados e municípios”.

Augusto Aras diz que, como não há norma geral regulando o assunto, não existe proibição ou permissão acerca das prorrogações e relicitações por interesse público. Desse modo, é permitido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios legislar de acordo com as necessidades locais até que sobrevenha lei geral sobre o tema.

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Constitucionalidade

Na avaliação do procurador-geral, não existem controvérsias acerca da constitucionalidade de dispositivos legais deste cunho.

Para Aras, a lei de São Paulo apenas regulamenta os procedimentos a serem adotados pela administração local em casos de prorrogação e relicitação de contratos, normatizando aspectos ligados diretamente ao atendimento das necessidades imediatas do município, caracterizando-se como assunto de interesse local.

O PGR frisa ainda que, se adotada com cautela, a lei tem o potencial de reduzir custos e proporcionar maior celeridade e economia na viabilização de novos investimentos, “tão necessários à melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos postos à disposição da população, além de poderem representar meios eficientes de pôr termo aos sempre custosos conflitos decorrentes de contratos mal-sucedidos”, apontou.

Via processual inadequada

Para questionar a constitucionalidade da lei paulistana, o Psol ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). No entanto, o PGR afirma que esse tipo de ação é inadmissível quando houver outro meio eficaz de neutralizar a situação de violação a preceitos fundamentais, conforme estabelece o princípio da subsidiariedade.

Augusto Aras explica que a via processual correta seria a ação de controle concentrado de constitucionalidade, que deveria ser ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Além disso, pontua que a norma já está sendo analisada pelo TJSP por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Sendo assim, o procurador-geral manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Íntegra da manifestação na ADPF 971

Por: Ministério Publico Federal.

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