No dia 16 de Maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial o tão aguardado DECRETO Nº 11.531, que versa sobre convênios e contratos de repasse relacionados às transferências de recursos da União, bem como sobre parcerias que não envolvam a transferência de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Essa importante medida busca estabelecer diretrizes claras e transparentes para o estabelecimento dessas parcerias, garantindo a eficiência na utilização dos recursos públicos e fortalecendo a relação entre o governo federal, os estados, os municípios e as entidades privadas.

O decreto visa promover a adequada aplicação dos recursos destinados a projetos e programas de interesse público, além de estimular a participação da sociedade civil e aprimorar a gestão pública como um todo. Com essa publicação, o governo quer promover adequação nas regras vigentes, para fomentar parcerias sólidas e responsáveis, pautadas pela transparência, prestação de contas e efetividade nas ações realizadas em benefício da população.

Disposições Preliminares

Os gestores de convênios devem se atentar para a especificidade da legislação publicada, a fim de se evitar interpretações que não se enquadrem nas características do DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016″.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – convênio – instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II – contrato de repasse – instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;
III – convênio de receita – ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:
a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;

Dos convênios e dos contratos de repasse

Quando os órgãos e entidades da administração pública federal não possuírem a capacidade técnica e operacional necessária para celebrar e acompanhar convênios, eles têm a opção de contratar serviços.

O decreto mantém a regulamentação e contratação de mão de obra técnica especializada seja ela pública ou privada, caso a entidade não possua em seu quadro funcionário ou pessoal especializado para elaborar projetos e gerir convênios e contratos de repasse.

I – instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II – prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios”.

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A CAIXA Econômica Federal desempenha um papel fundamental na execução e acompanhamento dos convênios e contratos de repasse. Como agente financeiro do governo federal, a CAIXA atua como intermediária na transferência de recursos da União para os beneficiários finais, sejam eles estados, municípios ou entidades privadas.

Além disso, a instituição realiza análise técnica e financeira dos projetos, verificando sua viabilidade e aderência às normas estabelecidas. A CAIXA também realiza o acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios, garantindo a correta aplicação dos recursos e o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Das vedações e da celebração

É proibida a celebração de convênios e contratos de repasse quando as partes envolvidas não possuírem a capacidade técnica e operacional necessária para a sua devida execução e acompanhamento.

Essa restrição tem como objetivo garantir a eficiência e a qualidade na aplicação dos recursos públicos, evitando situações em que as partes não estejam aptas a cumprir com as responsabilidades estabelecidas nos acordos.

A vedação busca assegurar que os convênios e contratos de repasse sejam celebrados apenas entre entidades que possuam os conhecimentos e recursos financeiros adequados para a realização dos projetos, garantindo assim o bom uso da verba e o alcance dos resultados esperados.

“Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:
I – com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10″;

Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos
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Confira aqui a íntegra do DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023

Fonte: Diário Oficial da União/DOU.

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