A Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, estabelece novas diretrizes para a proposição e execução das emendas parlamentares no âmbito da Lei Orçamentária Anual (LOA), trazendo importantes implicações para gestores públicos municipais e estaduais.

Composta por seis capítulos, a lei detalha como emendas individuais, de bancadas estaduais e de comissões devem ser apresentadas e executadas. Destacam-se novas exigências relacionadas a transparência, controle e responsabilidade na aplicação dos recursos.

Uma das principais mudanças está na definição de critérios mais rigorosos para a apresentação de emendas individuais, exigindo especificidade clara dos projetos beneficiados, proibindo descrições genéricas.

Com isso, espera-se maior eficácia na aplicação dos recursos públicos e menor dispersão de verbas, fortalecendo o impacto positivo das ações governamentais.

Emendas de bancadas estaduais

Outro ponto crucial são as regras para emendas de bancadas estaduais, que agora deverão focar mais diretamente em demandas regionais ou estaduais prioritárias, demandando maior articulação dos gestores com parlamentares para garantir que os recursos atendam efetivamente às necessidades locais.

Gestores públicos precisarão, portanto, estar mais atentos e capacitados para acompanhar desde a proposição até a execução das emendas, garantindo conformidade com as novas diretrizes legais.

Especialistas alertam para a necessidade de capacitação contínua das equipes técnicas municipais e estaduais, além do fortalecimento dos mecanismos internos de governança, transparência e prestação de contas.

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Especificamente sobre o Art. 10 da nova lei, os gestores devem estar atentos às obrigações relacionadas ao texto da legislação uma vez que esses incisos tratam exatamente da possiblidade de perda dos recursos.

Art. 10. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:

I – incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II – óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V – não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;

VI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VIII – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;

IX – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X – não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos; e etc...

A lei ainda determina prazos rigorosos para essa divulgação, sendo essencial que as equipes administrativas estejam preparadas para atender às exigências legais de forma tempestiva e correta.

“Essa lei impõe maior rigor, mas também oferece uma oportunidade para que gestores organizados e proativos possam atrair mais recursos para seus municípios e estados, transformando-os em resultados efetivos para suas comunidades”, afirma a especialista em gestão pública e orçamento, Clara Mendonça.

Lei Complementar nº 210/24

A Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, estabelece diretrizes para a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual.

A seguir, apresentamos um resumo de seus capítulos mais relevantes da LC:

Capítulo II – Das Emendas de Bancada Estadual

Disciplina a apresentação e execução das emendas de bancada estadual, que são propostas coletivas dos parlamentares de cada estado. Estabelece critérios para a destinação de recursos, priorizando projetos de interesse regional e estadual.

Capítulo III – Das Emendas de Comissão

Regulamenta as emendas apresentadas pelas comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional. Essas emendas devem estar alinhadas com as áreas temáticas de cada comissão e atender a interesses nacionais ou regionais específicos.

Capítulo IV – Das Emendas Individuais

Trata das emendas apresentadas individualmente por parlamentares, especificando limites financeiros e critérios para sua proposição. Determina que essas emendas devem ser direcionadas a programações específicas, evitando designações genéricas que possam resultar na execução de projetos por múltiplos entes ou entidades.

Capítulo V – Da Execução de Emendas Parlamentares

Estabelece as diretrizes para a execução das emendas aprovadas na lei orçamentária anual, incluindo prazos, responsabilidades dos órgãos executores e mecanismos de transparência e controle.

Visa garantir a efetividade e a fiscalização adequada na aplicação dos recursos públicos decorrentes das emendas parlamentares.

Confira a íntegra da Lei Complementar nº 210/24

Por: Thais Correa/Portal Convênios.

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