No dia 15 de outubro de 2024, o Ministério da Cultura lançou a Instrução Normativa MINC Nº 19, que visa estabelecer regras para o monitoramento, avaliação de resultados, alterações no Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), devolução de saldos e coleta de dados da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).

Instituída pela Lei nº 14.399/2022, a PNAB marcou uma nova fase de apoio ao setor cultural, e a normativa MINC Nº 19 foi elaborada para estruturar seu funcionamento nos estados, Distrito Federal e municípios.

Veja abaixo o que cada capítulo da normativa aborda e como devolver o saldo remanescente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Capítulo I: Disposições Iniciais

O primeiro capítulo da Instrução Normativa MINC Nº 19 detalha as orientações gerais para a execução dos recursos da PNAB.

A normativa especifica que os estados, Distrito Federal e municípios, que receberam recursos culturais pela Lei nº 14.399/2022, devem utilizar uma conta bancária específica, criada por meio da plataforma Transferegov, para a movimentação dos fundos.

A instrução exige que todas as transações sejam classificadas imediatamente no sistema BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil, seguindo as orientações do Ministério da Cultura.

A adoção de um sistema estruturado para gestão dos recursos tem como objetivo garantir transparência e organização, estabelecendo um padrão de responsabilidade financeira para os entes que implementam políticas culturais.

Capítulo II: Alterações no Plano Anual de Aplicação de Recursos – PAAR

O segundo capítulo estabelece as condições para ajustes no PAAR, um documento essencial para a execução das ações da PNAB.

Após a assinatura do termo de adesão, mudanças no plano de ação só serão permitidas se solicitadas pelo Ministério da Cultura. Entretanto, durante a elaboração do PAAR, os entes federativos têm a liberdade de realocar metas e ações sem a necessidade de aprovação prévia, desde que sigam os limites impostos pela Portaria MinC nº 80/2023.

As alterações e remanejamentos devem ser publicados no Diário Oficial ou em outros meios oficiais para garantir a transparência. Além disso, todas as mudanças feitas ao longo da execução do PAAR devem ser documentadas no relatório de gestão na plataforma Transferegov, assegurando que todas as partes envolvidas estejam atualizadas.

Capítulo III: Monitoramento e Avaliação de Resultados

A normativa exige que estados, Distrito Federal e municípios apresentem relatórios de gestão parcial e final, em 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, respectivamente.

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Esses relatórios são fundamentais para o acompanhamento da execução dos recursos e devem conter informações detalhadas sobre o percentual de execução, resultados alcançados, contrapartidas e publicação oficial das ações.

No relatório final, os entes também devem anexar uma lista com os contemplados nos editais de fomento ou nas contratações, além do comprovante de devolução de eventuais saldos remanescentes. O Ministério da Cultura pode realizar inspeções tanto remotas quanto presenciais para garantir a aplicação regular dos recursos e verificar a transparência e efetividade das ações culturais financiadas pela PNAB.

Capítulo IV: Transferência de Recursos e Devolução do Saldo Remanescente

O quarto capítulo trata da devolução de saldos remanescentes dos recursos da PNAB ao fim do período de execução.

Os entes federativos devem restituir ao Tesouro Nacional o saldo restante em conta, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados. No entanto, a normativa permite que recursos comprometidos em despesas inscritas em restos a pagar, conforme o Decreto nº 93.872/1986, não sejam devolvidos.

Essa medida é essencial para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficaz e que não permaneçam valores inativos em contas bancárias após o encerramento das atividades, permitindo ao governo federal redistribuir esses fundos para outras políticas públicas.

Capítulo V: Coleta de Dados e Informações

Durante a execução da PNAB, é necessário que os entes federativos coletem dados sobre o impacto das políticas culturais implementadas.

Esses dados incluem informações sobre os instrumentos de fomento utilizados, os agentes culturais contemplados e as ações realizadas. Os dados coletados devem seguir um padrão estabelecido pelo Ministério da Cultura, que visa garantir a consistência e a qualidade das informações.

Importante notar que municípios com população inferior a 100.000 habitantes estão isentos de enviar dados detalhados, tornando o processo mais acessível para localidades menores. Esse capítulo também reforça o compromisso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a segurança dos dados coletados.

Capítulo VI: Disposições Finais e Transitórias

O último capítulo estabelece diretrizes para casos omissos, que serão resolvidos por um Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Cultura.

Esta equipe acompanha a implementação da PNAB e garante que os objetivos da lei sejam atendidos de forma consistente em todo o país.

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa MINC Nº 19, todos os entes envolvidos devem se adequar imediatamente às novas normas, visando uma execução coordenada e transparente dos recursos culturais.

Como Devolver Saldo Remanescente por GRU

Confira os procedimentos para devolução do saldo remanescente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

1. Acessar o endereço eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro.

2. Clicar em “impressão de GRU Simples e Judicial”.

3. Preencher os campos conforme abaixo:

a) Unidade Gestora: 340034; e

b) Código do Recolhimento: 18921-9 (Recup. Desp. Primaria Exerc. Anteriores, Fonte: 444).

4. Clicar em “Avançar”.

5. Preencher os campos conforme abaixo:

a) No campo “Número de Referência”, preencher: número do plano de ação aprovado (sem espaços e sem traço);

b) No campo “Competência”, preencher: mês de emissão da GRU (mm/aaaa);

c) No campo “Vencimento”, preencher: final do mês de emissão da GRU (dd/mm/aaaa);

d) No campo “CNPJ ou CPF do Contribuinte”, preencher: CNPJ do Estado ou do Município, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos;

e) No campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor”, preencher: nome do Estado ou do Município com UF, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; e

f) No campo “Valor Principal”, preencher: valor total a ser devolvido.

6. Clicar em “Emitir GRU”.

7. Os Entes estão autorizados a promover a imediata devolução dos saldos tão logo considerem encerradas as iniciativas relacionadas à execução da Lei, não sendo necessário aguardar o prazo final de vigência.

8. Não há a possibilidade de restituição para os Entes dos saldos devolvidos por meio de GRU.

9. Para fins de prestação de contas, a documentação referente ao pagamento da GRU deverá ser anexada no relatório de gestão e categorizada no BB Gestão Ágil.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios

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