A coordenação geral do sistema nacional de cultura divulgou comunicado com a listagem dos Municípios aptos a incluir plano de ação e agência bancária na Plataforma +Brasil para receber recursos da Lei Aldir Blanc em 2021.

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Os gestores devem acessar o sistema para realizar cadastro das operações com os recursos da Lei Aldir Blanc. O prazo para utilização dos recursos, vai até o dia 31 de dezembro de 2021 para aqueles valores que já se encontram em conta bancária.

Municípios que não realizaram solicitação do repasse no ano de 2020, ou reverteram os valores para o Estado terão oportunidade de realizar o pleito novamente conforme as informações dos comunicados abaixo.

COMUNICADO Nº 07/2021

Lei Aldir Blanc: Listagem dos Municípios aptos a inserção de plano de ação e indicação de agência bancária na Plataforma + Brasil, com vistas a abertura da conta específica para operacionalização dos recursos da Lei Aldir Blanc, nos termos do § 8º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.751/21, atendendo assim ao art. 14-C da Lei 14.017/2020.

1. Informamos que os valores indicados nas planilhas de Municípios aptos a receberem recursos em 2021, que podem ser acessadas pelo link http://portalsnc.cultura.gov.br/municipios-aptos-a-receber-recursos-em-2021/, representam os valores aos quais o Município teria direito, conforme explicitado no Anexo III do Decreto 10.464/2020, mas a restituição pode ser em valor diferente do indicado, considerando a possibilidade dos Estados terem comprometido parte ou todos os recursos de reversão.

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2. Em atenção ao disposto no § 10º do art. 11 do Decreto 10.464/20, informamos que o endereço eletrônico para encaminhamento dos ofícios é o auxiliocultura@turismo.gov.br.

3. O programa da Plataforma + Brasil disponibilizado para este fim é o programa
MTUR/SECULT – ALDIR BLANC – RESTITUIÇÃO MUNICÍPIOS, código nº 07208420210001.

4. Os procedimentos necessários ao cadastramento do plano de ação podem ser
acessados por meio dos tutoriais disponíveis no link http://portalsnc.cultura.gov.br/plataforma-mais-brasil/.

5. Informamos aos municípios que cadastraram plano de ação em 2020, que não será necessário cadastrá-lo novamente, devendo, apenas, ser informado no relatório de gestão final que o recurso creditado se refere aos recursos da reversão.

6. Segue link para acesso a planilha de Municípios que realizaram reversão em 2020 e estão aptos a receber recursos em 2021: http://portalsnc.cultura.gov.br/municipios-aptos-a-receber-
recursos-em-2021/
– Municípios que realizaram reversão em 2020 e estão aptos a receber recursos em 2021.

7. Segue link para acesso a planilha de Municípios que não captaram recursos em 2020 e estão aptos a solicitar os recursos em 2021, mediante o cadastramento dos planos de ação e indicação da agência bancária na Plataforma + Brasil, conforme determinado no § 8º do art. 11 do
Decreto 10.464/2020: http://portalsnc.cultura.gov.br/municipios-aptos-a-receber-recursos-em-2021/ – Municípios que não captaram recursos em 2020 e estão aptos a receber recursos em 2021.

8. Encerrado o prazo de 10 (dez) dias para cadastramento dos planos de ação, aprovação dos planos de ação, geração das contas bancárias e assinatura dos termos de adesão, a SECULT emitirá novo comunicado indicando os dados bancários para restituição pelos Estados.

9. Este Comunicado atende aos dispositivos da Lei nº. 14.017/20, Decreto nº. 10.464/20, Decreto nº. 10.751/21 e determinações contidas no Acordão nº. 1.118/2021 e Acordão nº. 1.754/2021, ambos do Tribunal de Contas da União (TCU).

10. Por fim, informamos que os comunicados 05/2021 e 06/2021 estão devidamente revogados.


COMUNICADO Nº 08/2021


Lei Aldir Blanc: Metodologia de cálculo para restituição dos saldos de reversão aos Municípios, conforme determinado no § 8º do art. 12 do Decreto 10.464/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.751/21, atendendo ao previsto no art. 14-C da Lei 14.017/2020.

1. Caso o montante de recursos existentes nas contas de reversão dos Estados (§ 4º do
art. 11 do Decreto 10.464/2020) não permita o pagamento de acordo com os valores inicialmente repassados pela União e revertidos pelos Municípios, os saldos a serem restituídos aos Municípios deverão ser reduzidos proporcionalmente, levando em consideração o percentual que foi comprometido do saldo geral das contas de reversão.

2. O percentual de redução do saldo geral da conta de reversão deve ser aplicado para
todas as transferências a serem feitas pelo Estado para cada Município que sinalizar o interesse em receber a restituição.
Exemplo: No caso do Estado ter comprometido 20% do saldo de reversão e não for possível restituir todo o valor a que os Municípios teriam direito, deverá ser reduzido 20% do valor que seria repassado para cada Município.

3. Os valores a serem res5tuídos não poderão superar os valores individuais que foram
revertidos tanto pela União quanto pelos Municípios.

4. Municípios que reverteram aos Estados apenas parte do montante que receberam da
União, deverão receber sua res5tuição limitada aos valores que foram rever5dos, devendo ser respeitada a regra de proporcionalidade prevista no tópico segundo.

5. Ao fim do processo de restituição, havendo sobra de recursos nas contas de reversão,
os Estados estão autorizados a aplicá-los integralmente nas ações de sua competência.

6. Os Estados, Municípios e Distrito Federal estão autorizados a aplicar nas ações das Lei
Aldir Blanc os rendimentos de aplicação auferidos nas contas específicas criadas para
operacionalização.

7. Este Comunicado atende aos dispositivos da Lei nº. 14.017/20, Decreto nº. 10.464/20,
Decreto nº. 10.751/21 e determinações contidas no Acordão nº. 1.118/2021 e Acordão nº. 1.754/2021, ambos do Tribunal de Contas da União (TCU).

COMUNICADO Nº 09/2021

Lei Aldir Blanc: Nos termos do § 8º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, indicação dos prazos para os Municípios enviarem para análise os Planos de Ação, Geração de Conta Corrente e posterior assinatura dos Termos de Adesão.

Considerando a previsão do § 8º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, dispositivo este incluído pelo Decreto 10.751, de 22 de julho de 2021, que definiu prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do Decreto para que os Municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 11 indiquem o plano de ação para a execução dos recursos e a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados, informamos aos Prefeitos e Secretários Municipais de Cultura que:

I – Fica prorrogado até o dia 05/08/2021 (quinta-feira), 17h, o prazo para envio para análise dos Planos de Ação inscritos na Plataforma +Brasil.

II – Após o envio para análise, os planos de ação colocados em complementação deverão ser complementados e tornados aptos para a aprovação até o dia 12 de agosto de 2021. Encerrado esse prazo, os planos de ação que não estiverem aptos para aprovação serão rejeitados.

III – Após o encerramento dos prazos acima citados, a Secretaria Especial da Cultura emitirá comunicado informando os dados bancários vinculados aos Municípios que atenderam ao § 8º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, bem como os prazos para que os Estados promovam a restituição dos recursos para as contas dos Municípios considerados aptos.

IV – Ressaltamos a necessidade dos municípios cumprirem as demais orientações contidas no Comunicado 07/2021.


ALDO VALENTIM
Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural
SECULT/Mtur

Fonte: Secretaria Especial da Cultura/Diário Oficial da União.

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