STF proíbe municípios de usar área do imóvel para definir alíquota do IPTU; entenda
Decisão com repercussão geral estabelece que a metragem do imóvel não pode ser utilizada como critério autônomo para elevar a alíquota do imposto e exige atenção das prefeituras à legislação tributária municipal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, que deu origem ao Tema 1.455 da repercussão geral.
A tese aprovada pelo Plenário estabelece que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
O entendimento tem impacto direto sobre a administração tributária municipal, especialmente para prefeituras cuja legislação utiliza faixas de metragem de terrenos ou de áreas construídas como fator para estabelecer diferentes alíquotas do imposto.
Por se tratar de julgamento sob o regime da repercussão geral, a interpretação constitucional fixada pelo Supremo deverá orientar os demais processos judiciais que discutem a mesma questão.
Constituição limita critérios para diferenciação das alíquotas
A controvérsia está relacionada à interpretação do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal. Com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 29/2000, o texto constitucional passou a admitir expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel, além da possibilidade de adoção de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
A questão submetida ao STF era justamente saber se, além dessas hipóteses, os municípios poderiam utilizar a área do imóvel como critério para estabelecer alíquotas distintas. O Tema 1.455 foi cadastrado pelo Supremo especificamente para solucionar essa controvérsia constitucional.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a metragem não constitui um novo parâmetro constitucionalmente autorizado para a progressividade fiscal do IPTU.
Isso não significa que a área do imóvel seja irrelevante para a apuração do imposto. A metragem pode integrar os elementos considerados na determinação do valor venal, que constitui a base de cálculo do IPTU. O que a decisão impede é sua utilização como critério autônomo para definir a alíquota.
Essa distinção é importante: uma coisa é a área influenciar a avaliação econômica do imóvel e, consequentemente, seu valor venal; outra é a legislação estabelecer diretamente que imóveis acima de determinada metragem estarão sujeitos, apenas por essa característica, a uma alíquota superior.
Caso teve origem em Chapecó
O processo analisado pelo Supremo teve origem em Chapecó (SC) e chegou à Corte após decisão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No STF, o Município de Chapecó figura como recorrente no ARE 1.593.784, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
A controvérsia envolvia dispositivo da Lei Complementar municipal nº 639/2018, que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Justiça catarinense considerou a regra incompatível com a Constituição e determinou, no caso concreto, a aplicação da alíquota de 0,5%, além da restituição dos valores pagos a maior.
Ao recorrer ao STF, o município sustentou, entre outros pontos, que imóveis maiores representariam utilização mais intensa do solo urbano e que a diferenciação poderia ser enquadrada na autorização constitucional para adoção de alíquotas distintas conforme o uso do imóvel. O argumento não prevaleceu.
Área não se confunde com uso, localização ou valor
O ponto central da interpretação adotada pelo STF está na diferença entre progressividade e seletividade do IPTU.
A Constituição autoriza a progressividade fiscal de acordo com o valor do imóvel. Também admite alíquotas diferenciadas conforme sua localização e utilização. A área, contudo, não constitui nenhuma dessas três categorias.
Assim, um imóvel possuir 200, 400, 600 ou mil metros quadrados não permite, por si só, que a prefeitura estabeleça uma alíquota superior exclusivamente em razão dessa metragem.
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A lógica é particularmente relevante porque a área não representa necessariamente a capacidade econômica associada à propriedade. Dois imóveis com dimensões semelhantes podem apresentar valores venais muito diferentes dependendo da localização, do padrão construtivo, da destinação e de outros elementos utilizados na avaliação imobiliária.
A jurisprudência constitucional sobre o IPTU, já diferencia a progressividade das alíquotas de outros elementos empregados na determinação do valor tributável. O próprio STF registra, em sua jurisprudência relacionada aos princípios tributários, distinção entre a metragem considerada na apuração de valores e a definição da alíquota do tributo.
EC 29/2000 ampliou possibilidades, mas estabeleceu parâmetros
A decisão também precisa ser compreendida à luz da evolução constitucional do IPTU. Antes da EC nº 29/2000, a jurisprudência do Supremo restringia a progressividade fiscal do imposto. A questão deu origem, inclusive, à Súmula 668 do STF e posteriormente ao Tema 155 da repercussão geral, relacionado à progressividade instituída antes da mudança constitucional.
Com a EC 29, o artigo 156 da Constituição passou a prever expressamente a possibilidade de progressividade em razão do valor do imóvel e de diferenciação das alíquotas de acordo com sua localização e utilização.
A alteração ampliou a competência dos municípios para estruturar o IPTU, mas não conferiu liberdade irrestrita para a criação de novos critérios de progressividade.
É justamente nesse ponto que o Tema 1.455 estabelece um limite: a área do imóvel não pode funcionar, isoladamente, como elemento de enquadramento em uma alíquota maior ou menor.
Decisão exige revisão das legislações municipais
Para os gestores municipais, o julgamento merece atenção principalmente na revisão dos códigos tributários e das leis específicas que disciplinam o IPTU.
Prefeituras que possuam tabelas de alíquotas estruturadas diretamente pela metragem dos imóveis deverão avaliar a compatibilidade dessas normas com a tese estabelecida pelo Supremo.
A análise não deve se limitar à existência da palavra “área” na legislação. Será necessário verificar qual função a metragem exerce na sistemática tributária. Seu emprego na formação do valor venal não se confunde, necessariamente, com sua utilização direta para estabelecer a alíquota. Na prática, os municípios precisam distinguir três elementos:
- base de cálculo: relacionada ao valor venal do imóvel;
- progressividade fiscal: permitida em razão do valor do imóvel;
- alíquotas diferenciadas: constitucionalmente admitidas conforme localização e uso.
A metragem poderá continuar sendo considerada na avaliação imobiliária quando integrar tecnicamente a formação do valor venal. O problema constitucional surge quando determinada área construída ou territorial funciona diretamente como faixa para aplicação de uma alíquota diferente.
O que muda para as prefeituras
O julgamento não retira dos municípios a competência constitucional para instituir e arrecadar o IPTU, nem impede a adoção de mecanismos de progressividade autorizados pela Constituição.
As prefeituras continuam podendo estruturar alíquotas progressivas conforme o valor do imóvel e estabelecer diferenciações relacionadas à sua localização ou utilização, observados os demais princípios e limites constitucionais.
O que o STF afastou foi a criação, pela legislação municipal, de um critério adicional de progressividade baseado exclusivamente na área.
Para a gestão municipal, portanto, o Tema 1.455 reforça a necessidade de compatibilizar a política tributária local com os parâmetros expressamente estabelecidos pela Constituição. A revisão preventiva das normas pode reduzir riscos de judicialização, restituição de valores cobrados indevidamente e impactos posteriores sobre a arrecadação.

Tese do Tema 1.455 da repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. – Supremo Tribunal Federal (STF) — processo ARE 1.593.784.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: STF



