MGI alerta municípios sobre plataformas privadas em licitações de convênios
Comunicado nº 29/2026 reforça que falhas na escolha e no funcionamento de sistemas eletrônicos privados podem gerar irregularidades na prestação de contas de recursos federais.

Estados e municípios que utilizam plataformas eletrônicas privadas para realizar licitações financiadas com recursos de convênios e contratos de repasse da União deverão ampliar os cuidados na contratação e utilização desses sistemas.
A orientação consta do Comunicado nº 29/2026 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e está relacionada às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o MGI, plataformas privadas que adotem regras ou procedimentos capazes de comprometer a legalidade, transparência, auditabilidade, integridade ou isonomia da licitação podem provocar irregularidades na prestação de contas do respectivo convênio ou contrato de repasse.
Contratação da plataforma também exige cuidados
O TCU identificou riscos relacionados à contratação das plataformas, cobrança de taxas, transparência, segurança da informação e às próprias regras de funcionamento desses sistemas. O TCU relatou situações em que municípios utilizaram plataformas privadas sem procedimento licitatório ou processo formal de contratação direta.
Outro problema observado foi a utilização de simples termos de adesão, sem a adequada submissão da empresa responsável pela plataforma ao regime jurídico administrativo e sem cláusulas necessárias previstas no artigo 92 da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, mesmo quando não existe pagamento direto do município à empresa responsável pelo sistema, a relação jurídica estabelecida deve ser analisada e formalizada adequadamente.
Taxas cobradas dos fornecedores
Um dos principais alertas do Comunicado nº 29/2026 envolve a cobrança de taxas dos licitantes. Concedentes e a mandatária da União deverão alertar os entes beneficiários quando plataformas privadas cobrarem valores capazes de comprometer a competitividade e a isonomia do processo.
De acordo com o TCU, devem ser avaliadas especialmente cobranças que ultrapassem custos relacionados a armazenamento e tráfego de dados, suporte, segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor e demais encargos operacionais relacionados ao funcionamento da plataforma.
A preocupação é que valores elevados para participação na licitação funcionem como barreira de entrada, principalmente para pequenos fornecedores, reduzindo o número de concorrentes e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa.
O Tribunal também destacou que a Lei nº 14.133/2021 não prevê expressamente a cobrança de taxas dos licitantes para custear a tecnologia empregada nos certames nem a cobrança de percentual sobre o valor homologado das empresas vencedoras.
Segurança da informação entra na avaliação
A fiscalização do TCU também alcançou a infraestrutura tecnológica das plataformas. Entre os requisitos considerados relevantes estão política de segurança da informação, registros de logs, gerenciamento de identidade e acessos, autenticação, backups, monitoramento de servidores, alta disponibilidade e testes periódicos de segurança.
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O Tribunal também apontou a necessidade de mecanismos de proteção de dados compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Essas exigências são importantes porque os sistemas eletrônicos concentram informações sensíveis sobre propostas, fornecedores e procedimentos administrativos. Falhas tecnológicas podem comprometer não apenas a segurança dos dados, mas também a confiabilidade e auditabilidade da própria licitação.
Acórdão nº 295/2026 reforçou atribuição do MGI
O assunto teve um novo desdobramento com o Acórdão nº 295/2026-TCU-Plenário.
Originalmente, o Acórdão nº 2.916/2025 havia direcionado à Casa Civil a determinação relacionada à regulamentação dos requisitos das plataformas. Após embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União, o TCU alterou o destinatário da determinação.
A atribuição passou diretamente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por adotar providências relacionadas à regulamentação prevista no artigo 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. O Tribunal também recomendou articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP).
Uso de plataforma privada não está proibido
O comunicado não estabelece uma proibição geral ao uso de plataformas privadas. A preocupação está na conformidade da solução escolhida com a Lei nº 14.133/2021 e com os parâmetros estabelecidos pelo TCU.
Na prática, a escolha da ferramenta precisa ser tecnicamente fundamentada. O Acórdão nº 2.916/2025 apontou como possível irregularidade a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para justificar a contratação.
O estudo deve demonstrar a vantajosidade da solução privada sob a perspectiva do interesse público, inclusive diante da existência de plataformas públicas gratuitas, além de identificar os requisitos necessários para que o sistema atenda às normas aplicáveis às contratações públicas.
Esse ponto exige atenção dos gestores: não basta verificar se a plataforma permite realizar pregões ou concorrências eletrônicas. É necessário demonstrar por que aquela solução foi escolhida e se suas funcionalidades são compatíveis com as exigências legais.
Risco pode chegar à prestação de contas do convênio
Para gestores municipais e estaduais, o principal efeito do Comunicado nº 29/2026 está na relação direta estabelecida entre a plataforma utilizada na licitação e a prestação de contas dos recursos federais.
Os concedentes e a mandatária da União deverão alertar os entes subnacionais, em cada convênio ou contrato de repasse, de que irregularidades relacionadas à plataforma podem repercutir na análise da execução dos recursos.
Documentos como ETP, parecer jurídico, instrumento de contratação ou adesão, condições comerciais, política de segurança e privacidade e evidências das funcionalidades da plataforma podem ser importantes para demonstrar a regularidade da decisão administrativa.

O Comunicado nº 29/2026, portanto, reforça que a escolha da plataforma eletrônica não deve ser tratada como uma decisão meramente operacional. Quando a licitação envolve recursos de convênios ou contratos de repasse da União, eventuais falhas na ferramenta ou em sua contratação podem produzir reflexos sobre a regularidade da aplicação dos recursos e, consequentemente, sobre a própria prestação de contas.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios Fontes: MGI/TGU.



