A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Ministério da Economia divulgou em 01 de julho de 2022, o parecer 6966/2022/ME sobre crédito de recursos no período eleitoral.

O documento estabelece ato preparatório acerca das vedações relativas a liberação de recursos, desbloqueio e execução de convênios e contratos de repasse no período do “defeso eleitoral” (alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).

O parecer alinha também Divergência de entendimento entre a Caixa Econômica Federal e o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia e confere outras providências.

O procedimento teve início com o Ofício nº 0069/2022/SUDEP, de 22 de março de 2022 (SEI
23474789), no qual a Caixa Econômica Federal (CAIXA) pede esclarecimentos à Diretora do Departamento de Transferências da União a respeito da “liberação, desbloqueio de recursos e o efetivo início de execução física de obra durante o período eleitoral devido à Autorização de Início de Objeto (AIO) automatizada pela Plataforma +Brasil”.

Em síntese, a CAIXA entende que o Parecer nº 1039/2018/JAR/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEI 23672742),” traz o entendimento de que a obrigação formal pré-existente com o cronograma fixando parcelas seria suficiente para a transferência de recursos no período eleitoral, divergindo do Parecer AM 01 (09/04/2019), citado na Cartilha da AGU, demonstrando uma revisão do entendimento da AGU, devendo ser observado cumulativamente o efetivo início da execução física da obra ou serviço”.

Nota Técnica

A questão foi analisada na Nota Técnica SEI nº 12580/2022/ME (SEI 23601687), em que o DETRU posiciona-se de forma contrária à CAIXA, concluindo, em linhas gerais, que a vedação constante na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, não alcançaria as ações de desbloqueio de recursos efetivadas pela CAIXA na conta corrente específica do contrato de repasse, uma vez que a transferência de recursos se daria em momento anterior, por meio da emissão de ordem bancária pela mandatária da União.

Neste panorama, não haveria impedimento legal à CAIXA efetuar os desbloqueios caso a emissão da ordem bancária tenha ocorrido antes do período de defeso eleitoral. Por fim, o DETRU encaminha o processo à PGFN ” para análise e manifestação sobre os questionamentos apresentados pela CAIXA e descritos no item 27 desta Nota Técnica ” (SEI 23601687).

O Que São Transferências Voluntárias?

Conceitua-se como transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

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Análise Jurídica

Acerca da matéria transferências voluntárias e vedação do período eleitoral de que trata a Lei 9.505/1997, a Advocacia-Geral da União editou uma cartilha, juntada aos autos no documento SEI 23676089, com orientações sobre condutas vedadas para esse período eleitoral de 2022, sendo que no subitem 6.4.1 tratou das referidas transferências voluntárias de recursos, normatizando da seguinte forma:

6.4.1 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS
Conduta: “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios…, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública ” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a parti r de 2 de julho de 2022 (cf. art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos parti dos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLO: concessão de repasses de recursos da União a Estado ou Município mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.
EXCEÇÕES: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já fisicamente iniciados e com cronograma prefixadoClique aqui para baixar o parecer completo.

Fonte: PGFN/Ministério da Economia.

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