O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma avaliação detalhada sobre a implementação da Lei 14.133/2021, que promoveu mudanças significativas nas regras de licitações e contratos para órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
De acordo com o relatório do TCU, a nova legislação, que veio para substituir a obsoleta Lei 8.666/1993, ainda não foi amplamente adotada, sobretudo no âmbito da administração pública federal. Isso fica evidente ao analisar os dados apresentados no gráfico acima.
Os resultados da análise revelam uma implementação abaixo do esperado da nova Lei de Licitações e Contratos, gerando desafios para a modernização e aprimoramento dos processos de aquisição de bens e serviços no setor público.
O TCU deverá continuar acompanhando de perto o andamento dessa implementação e trabalhando em conjunto com as entidades públicas para promover uma maior adesão à nova legislação.
Para o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, a situação é preocupante.
“O cenário talvez seja ainda mais preocupante se observarmos que restam cerca de dois meses para a revogação do Regime Diferenciado de Contratações e das Leis 8.666/1993 e 10.520/2021”.
No entendimento do ministro-relator, existiria uma grande chance de novos certames fundamentados na legislação que será revogada não serem concluídos até o final de 2023. Os gestores públicos devem estar alertas para estes prazos haja vista que não há manifestação das autoridades competentes para novo aditamento das regras antigas de licitações.
Compras.gov.br
A equipe do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que a plataforma de compras do Governo Federal, conhecida como Compras.gov.br, tem tido uma baixa adesão, sendo utilizada por menos de 13% dos municípios para conduzir seus processos de licitação pelo menos uma vez nos últimos doze meses.
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Este cenário levanta preocupações em relação ao uso crescente de plataformas de licitação privadas, conforme destacado no recente relatório do TCU.
Um dos principais desafios apontados é a seleção da plataforma, uma vez que o mercado oferece diversas opções, e a escolha deve ser baseada em critérios claros e fundamentados, requerendo a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar (ETP) como etapa prévia.
Além disso, frequentemente, tais plataformas são adotadas através de dispensa de licitação, focando exclusivamente no valor, ou mediante inexigibilidade de licitação, alegando suposta falta de concorrência.
Esses achados do TCU destacam a importância de uma análise cuidadosa na escolha das plataformas de licitação, garantindo transparência, eficiência e conformidade com as regulamentações vigentes. O TCU continuará monitorando essa questão e promovendo diretrizes para mitigar riscos e melhorar o processo de licitação no Brasil.
Plataformas privadas
O Tribunal de Contas da União (TCU) expressou preocupações com o uso crescente de plataformas privadas de licitação que não passaram por auditorias ou certificações adequadas em seus processos.
O TCU ressaltou a importância de que essas plataformas sigam procedimentos operacionais em conformidade com as normas gerais de licitações e contratos, conforme estabelecido na Lei 14.133/2021, bem como as regulamentações específicas dos entes subnacionais.
Devido a essas preocupações, o TCU planeja conduzir uma ação de controle específica para avaliar o uso dessas plataformas em um processo independente.
Como resultado das investigações, o TCU determinou que a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apresentem um plano de ação com um cronograma detalhado das medidas a serem tomadas para garantir a completa regulamentação e implementação da Lei 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal.
O ministro Benjamin Zymler atua como relator do processo, com a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), sendo a unidade técnica responsável pela fiscalização.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2154/2023 – TCU – Plenário Processo: TC 027.907/2022-8
Fonte: Secom TCU