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Placas de obras devem ser cobertas no período eleitoral; entenda

A partir de 4 de julho de 2026, três meses antes do 1º turno das Eleições 2026, União, estados e municípios devem suspender toda publicidade institucional de obras e serviços públicos — incluindo a cobertura imediata das logomarcas do Governo Federal e dos governos estaduais em placas de obras decorrentes de convênios.

O calendário eleitoral de 2026, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução nº 23.760, confirma que o primeiro turno das eleições gerais ocorre em 4 de outubro de 2026 (presidente, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais), com eventual segundo turno em 25 de outubro de 2026.

Como a Lei das Eleições proíbe publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, esse período de restrição começa em 4 de julho de 2026 — data a partir da qual administradores municipais e estaduais devem providenciar, de forma imediata, a cobertura de qualquer marca institucional em placas de obras, equipamentos públicos, veículos oficiais, sites e redes sociais.

Base legal: o que diz o art. 73 da Lei das Eleições

A vedação está prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] VI – nos três meses que antecedem o pleito: […] b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.”

Na prática, a jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitoras (TREs) já consolidou o entendimento de que a simples manutenção de uma placa com a marca institucional após o início do período vedado já configura a conduta proibida, independente da existência de intenção eleitoreira — basta o descumprimento objetivo do prazo.

Quanto é a multa por descumprimento

O § 4º do art. 73 da Lei 9.504/1997 prevê multa de cinco a cem mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência) aos agentes responsáveis pela infração. Como a UFIR foi extinta, os tribunais eleitorais convertem esse valor para Reais no momento da condenação, mantendo o piso e o teto legais. Em caso de reincidência, o § 6º determina que a multa seja duplicada.

Além da multa, o agente público responsável pode responder por:

  • Suspensão imediata da conduta vedada;
  • Ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992);
  • Cassação de registro ou diploma do candidato beneficiado, mesmo que ele não tenha autorizado diretamente a publicidade;
  • Sanções civis, administrativas e disciplinares cumulativas.

Vedações à Placas de Obras durante o período do defeso

A diretriz fundamental estabelecida pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é que a publicidade institucional vedada alcança logomarcas, slogans e elementos de identidade visual associados ao governo, sendo permitida, tão somente, a identificação textual informativa da origem dos recursos. Igualmente, a manutenção de placas instaladas anteriormente ao período vedado configura irregularidade caso contenham tais elementos promocionais.

Fonte: Divulgação SECOM

1 – Destaca-se que fica suspensa a utilização de marcas governamentais e demais elementos de identidade visual associados à gestão, admitindo apenas a identificação institucional estritamente necessária, de forma neutra, impessoal e com finalidade exclusivamente informativa.

2 – Dessa forma, as marcas “Novo PAC – Desenvolvimento e Sustentabilidade”, “Brasil” e “Governo do Brasil – Do lado do povo brasileiro” devem ser cobertas, sendo necessário observar ainda as seguintes orientações da SECOM.

a) A expressão “Aqui tem trabalho do Governo Federal” deve ser coberta, por se tratar de expressão de caráter promocional, associada à atuação governamental e sua manutenção caracteriza publicidade institucional vedada durante o período eleitoral.

b) O nome do Ministério no campo “Agentes participantes” pode permanecer, desde que tal identificação se limite a um dado técnico-administrativo, de caráter meramente informativo e para atendimento de exigências de transparência administrativa, em texto simples e tipologia neutra, sem logomarca, símbolo, assinatura institucional, grafismo, slogan ou qualquer elemento de identidade visual ou textual que possam caracterizar promoção institucional.

c) A marca do Ministério na faixa branca do rodapé deve ser coberta quando consistir em logomarca, símbolo, assinatura institucional, grafismo ou outro elemento de identidade visual. A identificação textual do Ministério poderá permanecer, desde que apresentada em texto simples, tipografia neutra e exclusivamente para fins informativos, nos termos do item “b” supra.

d) A marca de autarquia, fundação ou fundo, a exemplo do FNDE, deve ser coberta quando consistir em logomarca, símbolo, assinatura institucional, grafismo ou outro elemento de identidade visual que possa caracterizar promoção institucional.

e) A marca de Governo Municipal ou Estadual deve ser coberta, pois a vedação alcança marcas, identidades visuais, logomarcas e demais elementos promocionais de governos estaduais e municipais durante o período eleitoral.

Quando a publicidade institucional pode continuar?

A própria lei prevê uma exceção: publicidade institucional pode ser autorizada durante o período vedado em caso de grave e urgente necessidade pública, mas isso depende de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral — não é uma decisão que o próprio município ou estado pode tomar isoladamente.

Campanhas de saúde pública emergencial, por exemplo, já foram autorizadas nesses termos em eleições anteriores, mas sempre após decisão judicial específica.

Produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (como propaganda de empresas públicas que atuam em regime concorrencial) também ficam fora da vedação.

Quando as marcas institucionais podem voltar

As marcas cobertas, retiradas ou suspensas só podem ser restabelecidas depois do encerramento das eleições — ou seja, após a votação do segundo turno, quando houver, ou após o primeiro turno, nos estados em que não houver segundo turno.

Em resumo, para 2026:

EtapaData
Início da vedação (3 meses antes do pleito)4 de julho de 2026
1º turno4 de outubro de 2026
2º turno (se houver)25 de outubro de 2026
Restabelecimento da publicidade institucionalA partir do dia seguinte ao fim das eleições no respectivo estado (1º ou 2º turno)

Importante: o prazo final pode variar entre estados, já que alguns terão apenas primeiro turno (quando há maioria absoluta no pleito de governador) enquanto outros seguirão para o segundo turno em 25 de outubro.

Checklist prático para administradores municipais e estaduais

Para evitar autuações e multas, recomenda-se que as administrações:

  1. Façam um levantamento de todas as obras e equipamentos públicos com placas, plotagens ou identidade visual do Governo Federal ou estadual decorrentes de convênios, contratos de repasse ou emendas parlamentares;
  2. Cubram ou retirem fisicamente essas marcas até 4 de julho de 2026, sem esperar notificação;
  3. Revisem sites institucionais, redes sociais e materiais impressos (banners, faixas, brindes, uniformes) que ostentem marcas de governo;
  4. Mantenham registro fotográfico da cobertura/remoção como prova de boa-fé e conformidade;
  5. Consultem a assessoria jurídica do município ou do estado em casos de obras em andamento que possam se qualificar como “grave e urgente necessidade pública”, antes de manter qualquer publicidade ativa;
  6. Só restabeleçam as marcas após a confirmação oficial do fim das eleições no respectivo estado.


Perguntas frequentes sobre placas de obras nas Eleições 2026

A partir de quando preciso cobrir as placas de obras em 2026?

A partir de 4 de julho de 2026, início do período de três meses que antecede o primeiro turno das Eleições 2026.

A multa é só para o prefeito ou governador?

Não. A multa do art. 73, §4º, da Lei 9.504/1997 recai sobre os agentes públicos responsáveis pela conduta vedada, podendo incluir secretários, servidores e outros responsáveis pela autorização ou manutenção da publicidade institucional, de forma individualizada.

Posso manter a placa se a obra estiver em andamento?

Não basta a obra estar em andamento. A vedação incide sobre a publicidade institucional (a marca, o selo, a logomarca do governo), não sobre a obra em si. A obra pode continuar normalmente; o que deve ser coberto é a identificação visual do ente público.

E se a eleição do meu estado não tiver segundo turno?

Nesse caso, a publicidade institucional pode ser restabelecida já após o primeiro turno, em 4 de outubro de 2026, desde que não haja segundo turno previsto para os cargos em disputa naquele estado.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios

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