Em atenção às vedações do período eleitoral, alertamos aos administradores municipais e estaduais que providenciem, a cobertura da marca institucional do Governo Federal e dos Estados nas placas de obras.

Todas as plotagens relacionadas as atividades e projetos em andamento decorrentes dos convênios celebrados devem ser cobertas, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Lei Federal

Alertamos que a inobservância da alínea “b”, inciso VI, art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997 poderá acarretar multa no valor de cinco a cem mil reais aos agentes responsáveis, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”;

Leia também:

Em consonância com a Instrução Normativa SG-PR nº 01, DE 11 de abril de 2018, seção XI, durante o período de eleições federal/estaduais, é necessário que o município oculte IMEDIATAMENTE nas placas de obra a logomarca do Governo Federal (Pátria Amada Brasil).

Após o fim das eleições

Esclarecemos que somente após o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, as marcas cobertas ou retiradas ou qualquer outra forma de publicidade institucional poderão ser restabelecidas.

O período eleitoral é compreendido entre o dia 02/07/2022 até a realização da votação do segundo turno, se houver, tanto para as eleições nacionais (Presidente, Senadores(as) e Deputados(as) Federais), quanto para as estaduais (Governador(a) e Deputados(as) Estaduais ou Distritais).

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