A Secretaria de Gestão e Inovação, por meio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), emitiu um comunicado importante aos órgãos concedentes sobre o Parecer nº 00063/2024/DECOR/CGU/AGU.

Este documento da Advocacia-Geral da União (AGU) estabelece novas diretrizes sobre o artigo 6º-A da Lei nº 10.522/2002, que foi incluído pela Lei nº 14.973/2024 e entrou em vigor em 16 de setembro de 2024.

O parecer detalha o impacto do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na celebração de convênios, contratos e ajustes com recursos públicos. Confira os principais pontos:

1. Empresas no CADIN estão impedidas de firmar convênios

O artigo 6º-A proíbe que empresas registradas no CADIN celebrem convênios, ajustes ou contratos que envolvam qualquer tipo de desembolso de recursos públicos. Isso inclui também aditamentos financeiros.

Essa medida busca garantir maior segurança na gestão dos recursos públicos, impedindo que empresas inadimplentes ou com pendências financeiras recebam novos repasses.

2. Vigência imediata

A Lei nº 14.973/2024 entrou em vigor no dia de sua publicação, em 16 de setembro de 2024, e não prevê regras de transição.

Todos os contratos firmados a partir dessa data estão sujeitos às novas exigências.

3. Contratos anteriores permanecem válidos

Contratos firmados antes da vigência da nova lei não precisam ser revisados, desde que não sejam realizados aditamentos que envolvam desembolso de recursos públicos.

Leia também:

Gestores devem revisar cuidadosamente os contratos vigentes para evitar problemas legais na realização de aditivos.

4. Impacto nas organizações da sociedade civil

As restrições do CADIN também se aplicam a parcerias com organizações da sociedade civil, regulamentadas pela Lei nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.726/2016. Nesse caso, novos contratos ou aditamentos financeiros não poderão ser firmados se houver pendências no CADIN.

5. Exceções para aditamentos sem desembolso

A norma não se aplica a aditamentos que apenas prorrogam prazos de convênios ou contratos de repasse celebrados com base no Decreto nº 11.531/2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, desde que não haja novos desembolsos de recursos públicos.

Essa exceção visa garantir a continuidade de projetos essenciais, minimizando impactos administrativos.

Recomendação para análise pela PGFN

O parecer recomenda que órgãos consultem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para avaliar a necessidade de ajustes na Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, considerando os impactos das novas regras.

A inclusão do artigo 6º-A na Lei nº 10.522/2002 é uma mudança relevante na gestão de recursos públicos, aumentando a responsabilidade dos gestores e estabelecendo novas exigências para beneficiários de repasses.

A Secretaria de Gestão e Inovação destaca que os órgãos públicos devem adotar medidas para garantir o cumprimento da norma, com foco na transparência e na eficiência da aplicação dos recursos.

Dica: Empresas e organizações interessadas em celebrar convênios devem priorizar a regularização de pendências no CADIN para garantir acesso a recursos públicos.

Para gestores públicos, o alinhamento com as novas diretrizes é essencial para evitar irregularidades e manter a conformidade com a legislação vigente. Confira o Processo SEI-MGI nº 12600.101013/2023-10.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios.

Siga Nossas Redes Sociais

Ativar Notificações OK Não, obrigado.