A Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural divulgou nesta quinta-feira (01) de Julho, orientações iniciais decorrentes da Lei n° 14.150/2021, que autoriza utilizar saldos da Lei Aldir Blanc de 2020.

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COMUNICADO Nº 6/2021

Lei Aldir Blanc: Orientações iniciais aos Municípios, em decorrência da publicação da Lei nº 14.150/2021, que alterou a Lei nº 14.017/2020.

Considerando a publicação da Lei nº 14.150/2021, que altera a Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), e a consequente necessidade de se adequar o Decreto nº 10.464/2020, tendo em vista as divergências atuais entre o regulamento e o novo texto da referida Lei, bem como a necessidade de se disciplinar a forma de restituição aos Municípios dos saldos revertidos aos Estados, sugerimos aos Gestores Municipais de Cultura que estão operacionalizando a Lei Aldir Blanc, que verifiquem as seguintes medidas abaixo, previamente necessárias a etapa da execução dos recursos:

Saldos nas contas específicas da Lei Aldir Blanc

1) Aos Municípios que possuem saldos nas contas específicas da Lei Aldir Blanc, não inscritos em restos a pagar: verifiquem imediatamente com os órgãos gestores que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura responsáveis pelas áreas de orçamento, finanças e jurídico, os procedimentos necessários para realização dos trâmites relativos a programação dos recursos (adequação da LOA), para que possam apresentar proposta junto às respectivas Casas Legislativas, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 10.464/2020, considerando a data limite de 31 de outubro de 2021;

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Municípios que reverteram recursos aos Estados

2) Aos Municípios que reverteram aos Estados os recursos recebidos e têm interesse na restituição prevista no art. 14-C da Lei nº 14.017/2020: verifiquem junto ao seu Estado os saldos não comprometidos e existentes na conta de reversão. Deverá ser considerada a possibilidade do Município não receber todo o valor que teria direito, pois tais valores podem ter sido já comprometidos pelos Estados em 2020, e os saldos de reversão deverão ser divididos entre os Municípios interessados de forma isonômica;

Municípios que não cadastraram plano de ação em 2020

3) Aos Municípios que não cadastraram plano de ação em 2020 (não atenderam ao prazo previsto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 10.464/2020) e, consequentemente, não tiveram abertas as contas específicas para operacionalização da Lei Aldir Blanc: oficiem os seus respectivos Estados e a Secretaria Especial da Cultura, pelo e-mail auxiliocultura@turismo.gov.br, informando do interesse em receber tais recursos. Para permitir que estes Municípios recebam os recursos, tão logo sejam publicadas as adequações do Decreto nº 10.464/2020, a SECULT abrirá novo programa na Plataforma +Brasil para que apresentem o plano de ação para execução dos recursos e indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual estes serão transferidos, observado o disposto no art. 2º. Quando do cadastramento do plano de ação, esses municípios deverão seguir as orientações para elaboração do Plano de Ação de acordo com o tutorial que pode ser acessado pelo link: http://portalsnc.cultura.gov.br/plataforma-mais-brasil/;

4) Aos Municípios que se enquadram nos itens 2 e 3 deste Comunicado: verifiquem imediatamente com os órgãos gestores que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura responsáveis pelas áreas de orçamento, finanças e jurídico, os procedimentos necessários para a aprovação dos trâmites relativos à programação dos recursos (adequação da LOA) junto às Casas Legislativas para que, tão logo tenham conhecimento do valor a ser recebido, promovam a programação dos recursos, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 10.464/2020, considerando a data limite de 31 de outubro de 2021;

Reabertura dos instrumentos

5) A possibilidade de reabertura dos instrumentos de seleção pública prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 estão limitadas ao repasse dos recursos aos beneficiários até a data limite de 31 de dezembro de 2021, considerando o disposto nos artigos 14-A e 14-B da Lei nº 14.017/2020;

6) A todos os Municípios que pretendem executar recursos da Lei Aldir Blanc no exercício de 2021, sugere-se:

a) que proceda imediatamente as consultas às instâncias de participação social na área da cultura, se houver, e aos órgãos gestores que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura responsáveis pelas áreas de orçamento, finanças e jurídico, bem como outros procedimentos locais, e;

b) que inicie as fases internas preparatórias dos instrumentos de seleção pública, haja vista que os prazos podem se tornar exíguos e a utilização dos recursos está limitada até a data de 31 de dezembro de 2021;

7) Reforçamos a necessidade de aguardar a publicação das alterações no Decreto nº 10.464/2020, considerando a necessidade de disciplinar a forma de distribuição dos recursos de reversão de forma isonômica entre os Municípios interessados.

ALDO LUIZ VALENTIM
SECRETÁRIO NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: Diário Oficial da União.

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