Lei 14.133/2021: Como Funciona a Dispensa Eletrônica nos Municípios
A dispensa de licitação na forma eletrônica é o procedimento digital usado para operacionalizar as contratações diretas de menor valor previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Diferente da União — em que o uso do Sistema de Dispensa Eletrônica é obrigatório por força da IN SEGES/ME nº 67/2021 —, cada prefeitura tem autonomia para regulamentar seu próprio procedimento eletrônico, desde que garanta publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Municípios menores, com até 20 mil habitantes, ainda contam com um regime de transição para se adaptar às exigências digitais da lei.
O Portal Convênios elaborou este guia para explicar de forma prática, como o procedimento funciona no dia a dia de uma prefeitura, quais são os prazos e obrigações específicas dos municípios e o que se difere em relação à sistemática federal.
Dispensa eletrônica é obrigatória para o município?
Aqui está o ponto que mais gera dúvida entre gestores municipais: a obrigatoriedade da IN SEGES/ME nº 67/2021, que criou o Sistema de Dispensa Eletrônica, vale apenas para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Ela não vincula, por si só, Estados e Municípios.
Isso não significa, porém, que o município está livre da forma eletrônica. É perfeitamente possível a adoção dos regulamentos editados pela União pelos entes federativos municipais e estaduais, com base no princípio constitucional da simetria — mas cada chefe do Poder Executivo municipal também pode regulamentar a fiel execução da lei, disciplinando a dispensa eletrônica no âmbito do próprio município, seguindo ou não o procedimento criado pelo Governo Federal.
Na prática, isso gera três caminhos possíveis para a prefeitura:
- Adotar por decreto municipal o mesmo rito da IN 67/2021, usando o Compras.gov ou plataformas equivalentes (Termo de Acesso, quando cabível);
- Contratar uma plataforma privada de gestão de licitações que já seja integrada ao PNCP, prática comum entre prefeituras de pequeno e médio porte;
- Criar um rito próprio e mais simples, publicando o aviso no site oficial do município e recebendo propostas por e-mail, sem sessão pública de disputa — como fez, por exemplo, a Prefeitura de Irapuã/SP, que optou por um modelo simplificado dentro da margem de liberdade dada pela lei.
O prazo de transição para municípios menores
A Lei 14.133/2021 reconheceu que nem todo município tem estrutura para digitalizar contratações da noite para o dia. Por isso, o art. 176 estabelece um regime de transição diferenciado: municípios com população inferior a 20.000 habitantes têm até 6 (seis) anos, contados da publicação da lei (1º de abril de 2021), para efetivar o cumprimento das normas referentes à divulgação em sítio eletrônico oficial — prazo que se estende, portanto, até abril de 2027.
Enquanto esse prazo não se esgota, o município pequeno pode:
- Realizar contratações e até licitações em formato presencial, quando justificado pela complexidade do objeto ou pela limitação de infraestrutura tecnológica local;
- Divulgar as informações exigidas pela lei em diário oficial, em vez do PNCP, admitindo-se a publicação de um extrato das informações exigidas como alternativa viável.
Isso não dispensa a prefeitura de motivar formalmente essa opção em cada processo, indicando o enquadramento no art. 176 e a data-limite da transição.
O papel do PNCP para as prefeituras
Independentemente do sistema escolhido para operacionalizar a dispensa, a publicidade no PNCP é o ponto que não pode ser ignorado.
O art. 175 faculta a instituição, pelos entes federados, de sítio eletrônico oficial próprio para informações complementares — mas, mantida a integração ao PNCP, as contratações podem ser realizadas por sistemas eletrônicos de empresas privadas, desde que atendam ao regulamento da lei.
Entre as obrigações que recaem sobre o município no PNCP estão:
- Divulgar contratações diretas, incluindo processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
- Publicar extratos de contratos administrativos, com objeto, valor e vigência;
- Registrar alterações contratuais, como termos aditivos;
- Divulgar os resultados dos processos, indicando os fornecedores vencedores.
Um detalhe que costuma pegar gestores de surpresa: em diversos casos, a divulgação no PNCP é requisito para a eficácia dos atos relacionados às contratações públicas — ou seja, não é só uma formalidade de transparência, mas condição para que o contrato produza efeitos válidos.
Passo a passo prático da dispensa eletrônica no município
Independentemente do sistema escolhido, o roteiro básico costuma seguir esta lógica:
1. Instrução do processo pela prefeitura
Documento de formalização da demanda, termo de referência, pesquisa de preços e justificativa do enquadramento no art. 75, incisos I ou II (valores de obras/engenharia ou de compras e outros serviços).
2. Publicação do aviso
No site oficial do município, na plataforma privada contratada ou no Compras.gov (se o município aderiu ao modelo federal), sempre com replicação no PNCP. A lei recomenda um prazo mínimo de 3 dias úteis para manifestação de interessados em apresentar propostas adicionais.
Leia também:
- Defeso eleitoral: Veja as Regras e as Condutas Vedadas Antes das Eleições 2026
- FNP lança cursos gratuitos para preparar municípios contra o El Niño 2026/2027
3. Recebimento de propostas
Pode ocorrer por sistema eletrônico com disputa de lances (modelo federal) ou, em municípios que adotaram rito simplificado, diretamente por e-mail ou formulário no site oficial.
4. Verificação da proposta e habilitação
Checagem de regularidade fiscal (certidões da União, do Estado e do próprio Município, trabalhista e FGTS) e de qualificação técnica, quando exigida no termo de referência.
5. Formalização e publicidade
Emissão de nota de empenho, carta-contrato ou contrato, com publicação obrigatória no PNCP (ou, durante o período de transição para municípios pequenos, em diário oficial).
Cuidados que o município não pode negligenciar
- Fracionamento de despesas: dividir uma compra para se manter abaixo do teto de dispensa é vedado e é um dos principais achados de auditorias em Tribunais de Contas estaduais.
- Justificativa do enquadramento legal: mesmo em municípios pequenos com processo simplificado, é preciso indicar expressamente o inciso do art. 75 aplicável considerando-se suas particularidades.
- Escolha do regime de transição não é automática: se o município tem menos de 20 mil habitantes e opta por não usar o PNCP, isso precisa estar formalmente justificado em cada processo, com base no art. 176 da Nova Lei de Licitações.
- Regularidade fiscal municipal: exigir certidão negativa do próprio município é frequentemente esquecido, mas compõe o conjunto de documentos de habilitação.
Perguntas frequentes
Todo município é obrigado a usar o Compras.gov para dispensa eletrônica?
Não. O Compras.gov e a IN SEGES/ME nº 67/2021 são obrigatórios apenas para a Administração federal. Municípios podem regulamentar seu próprio rito ou contratar plataformas privadas, desde que integradas ao PNCP.
Municípios pequenos estão dispensados de publicar no PNCP?
Não estão dispensados definitivamente — têm um prazo de transição de até 6 anos (até abril de 2027) para se adaptarem, podendo, nesse meio-tempo, divulgar as informações em diário oficial municipal.
Uma prefeitura pode usar uma plataforma privada de licitações em vez de um sistema próprio?
Sim, desde que a plataforma mantenha integração com o PNCP, conforme prevê o art. 175 da Lei 14.133/2021.
Quais documentos de habilitação o fornecedor precisa apresentar em uma dispensa eletrônica municipal?
Em regra, certidões de regularidade fiscal da União, do Estado e do Município, regularidade trabalhista e do FGTS, além de eventuais atestados de qualificação técnica exigidos no termo de referência.

O que acontece se o município não publicar a contratação no PNCP quando já obrigado?
A ausência de publicação pode comprometer a eficácia do ato ou do contrato e expõe o processo a questionamentos por órgãos de controle, como Tribunais de Contas dos Estados.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: TCU



