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Defeso eleitoral nas transferências voluntárias: 7 pontos que os gestores precisam conhecer

Entenda como o período eleitoral afeta convênios, repasses federais e a execução de projetos financiados com transferências voluntárias.

A cada ciclo eleitoral, um mesmo dilema volta aos questionamentos dos gestores públicos em todas as esferas de governo: o que fazer com convênios, contratos de repasse e transferências voluntárias que estejam em andamento — ou prestes a começar — quando se aproxima o período de “defeso eleitoral”?

A dúvida não é exclusiva de um Ministério em específico ou de Estados e Municípios nem tão tampouco afeta apenas um objeto: ela atravessa praticamente toda a administração pública da União, já que qualquer órgão que opere convênios com Estados e Municípios — saúde, educação, infraestrutura, cultura, esporte, assistência social — está sujeito à mesma vedação constitucional-eleitoral.

Um parecer recente da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo (CONJUR/MTUR), da Advocacia-Geral da União, aprofundou essa análise ao responder a uma consulta concreta sobre transferências voluntárias destinadas a eventos turísticos.

Embora tenha nascido de um caso setorial, as conclusões do parecer funcionam como um verdadeiro guia prático para qualquer gestor federal que lide com convênios, emendas parlamentares, contratos de repasse ou instrumentos similares às vésperas do pleito. A seguir, reunimos os sete pontos essenciais que todo gestor — de qualquer ministério — deveria ter em mente.

1. A vedação atinge o repasse do dinheiro, não a assinatura do convênio

O ponto de partida de qualquer análise sobre o tema é entender exatamente o que a lei proíbe. O artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei das Eleições veda, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária efetiva de recursos da União para Estados e Municípios.

Isso significa que a celebração do instrumento em si — a assinatura do convênio, a formalização do ajuste, a prática de atos preparatórios — não está proibida. O que não pode ocorrer durante o período vedado é a liberação financeira dos valores. Um convênio pode, portanto, ser assinado durante o defeso, desde que contenha cláusula expressa determinando que qualquer repasse só ocorrerá depois do fim da vedação.

2. Nem tudo pode simplesmente “esperar o pleito passar”

Ainda que seja possível adiar o desembolso, o parecer alerta que essa lógica não pode ser aplicada de forma automática a qualquer situação. Quando o objeto do convênio já está programado para ser executado e se esgotar inteiramente dentro do próprio período vedado — um festival, uma feira, uma comemoração com data certa —, adiar apenas o pagamento não elimina o risco eleitoral. Isso porque o benefício político do evento já terá sido produzido no momento mais sensível da disputa eleitoral, funcionando o adiamento do repasse como mero artifício formal. Nesses casos, a orientação é buscar a reprogramação do evento para depois da eleição, e não a manutenção artificial do instrumento.

3. A exceção de “obra em andamento” quase nunca se aplica a eventos pontuais

A própria lei eleitoral prevê uma exceção à vedação: recursos destinados a obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, podem ser transferidos mesmo durante o defeso.

Só que essa exceção exige, cumulativamente, obrigação formal preexistente, cronograma já definido e início de execução física anterior ao período vedado. Para atividades de execução pontual — como um evento cultural, esportivo ou turístico que acontece em data específica —, a execução relevante do objeto é a própria realização do evento, não os atos preparatórios que vieram antes. Por isso, a exceção de “obra em andamento” raramente se aplica a esse tipo de ação, e os gestores não devem presumir que ela os protege automaticamente.

4. Instrução processual pode continuar normalmente durante o defeso

Um erro comum é interromper todo o trâmite de propostas ainda não formalizadas assim que se aproxima o período eleitoral. Segundo o parecer, isso não é necessário nem recomendável de forma indiscriminada.


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Atos de análise documental, ajustes no plano de trabalho, diligências e demais providências preparatórias podem prosseguir durante o defeso, pois não se confundem com a transferência efetiva de recursos vedada por lei. A paralisação só se justifica quando o objeto da proposta já se tornou inviável — por exemplo, quando o evento estava previsto para ocorrer integralmente durante o período vedado e não há como reprogramá-lo.

5. Não existe ressarcimento posterior para quem “adiantar o próprio bolso”

Uma prática que pode parecer uma solução criativa — o ente municipal bancar o evento com recursos próprios, na expectativa de ser reembolsado pela União depois do pleito — é expressamente desaconselhada pelo parecer.

As transferências voluntárias não funcionam sob a lógica de reembolso de despesas já realizadas pelo convenente; a exceção normativa que permite ressarcimento em situações específicas de atraso não se aplica a esse cenário, sob pena de se converter uma regra excepcional em mecanismo genérico de financiamento municipal fora dos trâmites legais — e de expor a operação a risco de caracterização de burla à finalidade da própria norma eleitoral.

6. Evento com data vencida não se “reprograma”: o instrumento perde o objeto

Quando a data prevista para o evento já passou sem que ele tenha ocorrido, não cabe mais falar em reprogramação de cronograma. O parecer é claro: nesse cenário, configura-se perda superveniente do objeto, e a solução correta é o encerramento formal do instrumento — por denúncia, na maioria dos casos, ou por extinção automática quando aplicável — com os devidos registros no sistema Transferegov.br. Tentar reaproveitar o mesmo convênio para um evento futuro diferente do originalmente pactuado é tratado como criação de um objeto novo, que exigiria nova análise técnica e nova manifestação de interesse público.

7. Cláusulas suspensivas pendentes podem ser saneadas, mas o dinheiro continua bloqueado

Para convênios firmados em exercícios anteriores que ainda dependem do cumprimento de condições suspensivas, o parecer esclarece que a análise documental e o saneamento de pendências podem seguir seu curso normalmente durante o defeso, por se tratarem de atos preparatórios.

O que continua proibido é a liberação financeira dos recursos federais enquanto durar a vedação eleitoral. Se o prazo para cumprir a condição suspensiva se esgotar sem que isso aconteça — e sem que tenha havido repasse —, o convênio se extingue automaticamente por força do decreto que rege a matéria, cabendo à administração apenas reconhecer formalmente essa extinção.

Uma interpretação uniforme poderá trazer maior segurança jurídica para a administração pública, reduzir riscos de responsabilização e evitar a paralisação de projetos estratégicos que dependem de recursos federais durante os anos eleitorais.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios

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