A Lei nº 15.100/2025, sancionada nesta terça-feira (14), proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais durante aulas, recreios e intervalos em todas as etapas da educação básica.

Contudo, a legislação vai além, exigindo que as escolas implementem estratégias para abordar questões relacionadas ao sofrimento psíquico e à saúde mental dos estudantes.

Entre as medidas previstas, as instituições deverão conscientizar sobre os riscos e sinais de sofrimento associados ao uso excessivo de telas; promover, ocasionalmente, treinamentos sobre os impactos negativos dessa exposição prolongada; e disponibilizar espaços para escuta e acolhimento, voltados tanto para alunos quanto para funcionários afetados pelo uso abusivo de dispositivos eletrônicos.

Segundo a doutora em educação e professora da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB), Catarina de Almeida Santos, a implementação dessas mudanças será desafiadora. Ela prevê que, inicialmente, as escolas enfrentarão diversas dificuldades ao tentar se adaptar às exigências da nova lei.

“O mundo tem a cultura do celular na mão. A gente está falando com uma geração que nasce nessa cultura e que não tem limites em relação a isso fora da escola e que, de repente, você vai ter ali professoras e professores estabelecendo limites que eles não podem usar o celular na sala de aula e na escola. Então, nesse momento, a gente vai ter um monte de problemas para lidar com esse controle, para organizar esse processo e para mudar essa cultura”, avalia Catarina.

Participação de todos 

Apesar da expectativa de dificuldade no primeiro momento de implantação, a especialista acredita que a restrição trará benefícios a longo prazo.

“Mas não é algo que vamos resolver somente com a escola. É uma ação que precisa muito da participação da família, de responsáveis e cuidadores nesse processo, até porque, é muito mais difícil você estabelecer limites dentro da escola quando esse limite não está dado fora da escola.”

A brasiliense Cristiane Jacobi é mãe da Joana, uma pré-adolescente de 11 anos que está no Ensino Fundamental. Em casa, ela controla o uso do celular e das telas com ajuda de aplicativos. A família recebeu bem a nova lei, já que enxerga a disputa forte que existe entre o mundo real e o virtual.

“Eu percebi pela minha filha o quanto o celular é um fator de distração, o que prejudica até mesmo a aquisição do conhecimento, a concentração e, com certeza, até nos momentos de intervalo e recreação prejudica a socialização com os colegas.”

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Enquanto numa ponta as diretrizes são traçadas, na outra, o serviço é de fato executado. E caberá aos municípios — com todas as suas especificidades – determinar regras de conduta para os mais diversos tipos de escola, que vão desde escolas rurais, urbanas e periféricas. 

“Mas todas essas normas e diretrizes precisam levar em consideração a realidade de cada escola. Quando falamos em Brasil, falamos num país complexo, com redes complexas, cujo sistema de educação básica vai desde crianças até adultos.” 

Exceções

A proibição do uso de dispositivos não se estende às situações em que o celular é utilizado com fins pedagógicos.

A lei também estabelece exceções específicas, permitindo o uso do aparelho em casos de necessidade, situações de perigo ou circunstâncias de força maior.

Adicionalmente, a legislação assegura que os dispositivos podem ser utilizados para promover a acessibilidade, a inclusão, atender questões de saúde ou garantir o cumprimento de direitos fundamentais.

Apoio das famílias

A mãe da Joana integra os 86% das famílias que, de alguma forma, apoiam a restrição do uso de celulares em sala de aula, conforme estudo realizado pela Nexus – Pesquisa e Inteligência de Dados.

O levantamento combina os 54% de entrevistados que concordam com a proibição total aos 32% que defendem o uso restrito do celular exclusivamente para atividades pedagógicas durante as aulas.

Por outro lado, apenas 14% dos brasileiros se opõem às medidas estabelecidas pela nova legislação, segundo a pesquisa. Neste link você pode conferir a integra da Lei nº 15.100/2025.

Por: Brasil 61.

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