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MGI alerta municípios sobre plataformas privadas em licitações de convênios

Comunicado nº 29/2026 reforça que falhas na escolha e no funcionamento de sistemas eletrônicos privados podem gerar irregularidades na prestação de contas de recursos federais.

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Estados e municípios que utilizam plataformas eletrônicas privadas para realizar licitações financiadas com recursos de convênios e contratos de repasse da União deverão ampliar os cuidados na contratação e utilização desses sistemas.

A orientação consta do Comunicado nº 29/2026 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e está relacionada às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o MGI, plataformas privadas que adotem regras ou procedimentos capazes de comprometer a legalidade, transparência, auditabilidade, integridade ou isonomia da licitação podem provocar irregularidades na prestação de contas do respectivo convênio ou contrato de repasse.

A orientação tem como principal referência o Acórdão nº 2.916/2025-TCU-Plenário, resultado de auditoria sobre plataformas eletrônicas privadas utilizadas por entes subnacionais em licitações custeadas com recursos federais.

Contratação da plataforma também exige cuidados

O TCU identificou riscos relacionados à contratação das plataformas, cobrança de taxas, transparência, segurança da informação e às próprias regras de funcionamento desses sistemas. O TCU relatou situações em que municípios utilizaram plataformas privadas sem procedimento licitatório ou processo formal de contratação direta.

Outro problema observado foi a utilização de simples termos de adesão, sem a adequada submissão da empresa responsável pela plataforma ao regime jurídico administrativo e sem cláusulas necessárias previstas no artigo 92 da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, mesmo quando não existe pagamento direto do município à empresa responsável pelo sistema, a relação jurídica estabelecida deve ser analisada e formalizada adequadamente.

Taxas cobradas dos fornecedores

Um dos principais alertas do Comunicado nº 29/2026 envolve a cobrança de taxas dos licitantes. Concedentes e a mandatária da União deverão alertar os entes beneficiários quando plataformas privadas cobrarem valores capazes de comprometer a competitividade e a isonomia do processo.

De acordo com o TCU, devem ser avaliadas especialmente cobranças que ultrapassem custos relacionados a armazenamento e tráfego de dados, suporte, segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor e demais encargos operacionais relacionados ao funcionamento da plataforma.

A preocupação é que valores elevados para participação na licitação funcionem como barreira de entrada, principalmente para pequenos fornecedores, reduzindo o número de concorrentes e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa.

O Tribunal também destacou que a Lei nº 14.133/2021 não prevê expressamente a cobrança de taxas dos licitantes para custear a tecnologia empregada nos certames nem a cobrança de percentual sobre o valor homologado das empresas vencedoras.

Segurança da informação entra na avaliação

A fiscalização do TCU também alcançou a infraestrutura tecnológica das plataformas. Entre os requisitos considerados relevantes estão política de segurança da informação, registros de logs, gerenciamento de identidade e acessos, autenticação, backups, monitoramento de servidores, alta disponibilidade e testes periódicos de segurança.


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O Tribunal também apontou a necessidade de mecanismos de proteção de dados compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Essas exigências são importantes porque os sistemas eletrônicos concentram informações sensíveis sobre propostas, fornecedores e procedimentos administrativos. Falhas tecnológicas podem comprometer não apenas a segurança dos dados, mas também a confiabilidade e auditabilidade da própria licitação.

Acórdão nº 295/2026 reforçou atribuição do MGI

O assunto teve um novo desdobramento com o Acórdão nº 295/2026-TCU-Plenário.

Originalmente, o Acórdão nº 2.916/2025 havia direcionado à Casa Civil a determinação relacionada à regulamentação dos requisitos das plataformas. Após embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União, o TCU alterou o destinatário da determinação.

A atribuição passou diretamente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por adotar providências relacionadas à regulamentação prevista no artigo 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. O Tribunal também recomendou articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP).

Uso de plataforma privada não está proibido

O comunicado não estabelece uma proibição geral ao uso de plataformas privadas. A preocupação está na conformidade da solução escolhida com a Lei nº 14.133/2021 e com os parâmetros estabelecidos pelo TCU.

Na prática, a escolha da ferramenta precisa ser tecnicamente fundamentada. O Acórdão nº 2.916/2025 apontou como possível irregularidade a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para justificar a contratação.

O estudo deve demonstrar a vantajosidade da solução privada sob a perspectiva do interesse público, inclusive diante da existência de plataformas públicas gratuitas, além de identificar os requisitos necessários para que o sistema atenda às normas aplicáveis às contratações públicas.

Esse ponto exige atenção dos gestores: não basta verificar se a plataforma permite realizar pregões ou concorrências eletrônicas. É necessário demonstrar por que aquela solução foi escolhida e se suas funcionalidades são compatíveis com as exigências legais.

Risco pode chegar à prestação de contas do convênio

Para gestores municipais e estaduais, o principal efeito do Comunicado nº 29/2026 está na relação direta estabelecida entre a plataforma utilizada na licitação e a prestação de contas dos recursos federais.

Os concedentes e a mandatária da União deverão alertar os entes subnacionais, em cada convênio ou contrato de repasse, de que irregularidades relacionadas à plataforma podem repercutir na análise da execução dos recursos.

Documentos como ETP, parecer jurídico, instrumento de contratação ou adesão, condições comerciais, política de segurança e privacidade e evidências das funcionalidades da plataforma podem ser importantes para demonstrar a regularidade da decisão administrativa.

O Comunicado nº 29/2026, portanto, reforça que a escolha da plataforma eletrônica não deve ser tratada como uma decisão meramente operacional. Quando a licitação envolve recursos de convênios ou contratos de repasse da União, eventuais falhas na ferramenta ou em sua contratação podem produzir reflexos sobre a regularidade da aplicação dos recursos e, consequentemente, sobre a própria prestação de contas.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios Fontes: MGI/TGU.

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