TCU analisa exigência de experiência em licitação e aponta falhas no ETP
Tribunal identificou falha no planejamento da contratação, mas reconheceu amparo legal para o requisito de três anos de experiência em serviço de guarda de mercadorias em Porto Velho. Superintendência será notificada para adotar medidas preventivas.
O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou, em sessão plenária realizada em 25 de março, representação que questionava possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil — 2ª Região Fiscal.
O objeto da licitação era a contratação continuada de serviço de guarda de mercadorias em ambiente monitorado e seguro. A controvérsia central girou em torno da exigência, prevista no Termo de Referência, de comprovação de experiência mínima de três anos por parte dos licitantes.
A empresa representante, após ter sido inabilitada do certame, alegou que a condição restringiria a competitividade e violaria os princípios da motivação, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
Estudo Técnico Preliminar (ETP)
A ausência de justificativa técnica específica no Estudo Técnico Preliminar (ETP) foi identificada como impropriedade formal, mesmo que a necessidade da exigência tenha sido demonstrada posteriormente pela unidade jurisdicionada.
O relator, ministro Jorge Oliveira, lembrou que a Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações — autoriza a Administração Pública a estabelecer requisitos de habilitação, como a exigência de experiência anterior, desde que tais condições sejam necessárias, proporcionais ao objeto contratado e devidamente fundamentadas no planejamento da contratação.
No caso em análise, ficou demonstrado que a Delegacia da Receita Federal em Porto Velho enfrenta alta demanda de armazenamento de itens obtidos em apreensões fiscais, e que o depósito administrado diretamente pela unidade apresenta capacidade limitada. Esses fatores justificariam a necessidade de um prestador de serviços com sólida experiência comprovada.
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Ao examinar o mérito, o ministro acolheu o entendimento da unidade técnica de que o requisito de três anos de experiência encontra amparo no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021. A falha identificada foi de natureza procedimental: as justificativas técnicas não foram inseridas formalmente no Estudo Técnico Preliminar (ETP), como determina o planejamento da contratação pública.
Economicidade
Quanto à economicidade, o relator também rejeitou eventuais questionamentos sobre o valor adjudicado. Dos seis lances recebidos no pregão, todos se concentraram em um intervalo de apenas dez pontos percentuais em relação à proposta vencedora, o que, para o TCU, demonstra compatibilidade com os preços praticados no mercado.
Por unanimidade, o Plenário acolheu a proposta do relator e deliberou por considerar a representação parcialmente procedente. O TCU determinou que seja dada ciência à Superintendência Regional da Receita Federal — 2ª Região Fiscal sobre a impropriedade formal identificada no Pregão Eletrônico nº 90019/2025, para que a unidade adote medidas internas visando à prevenção de ocorrências similares em futuras contratações.
A decisão reforça a orientação do TCU no sentido de que eventuais vícios formais no planejamento de licitações, embora passíveis de ciência e correção, não necessariamente contaminam o resultado do certame quando a substância da contratação demonstra-se regular e economicamente vantajosa para a Administração.
Aos interessados no tema recomendamos a leitura do Voto condutor do Acórdão 733/2026 – Plenário.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: TCU




