A administração financeira dos municípios possui algumas demandas recorrentes ao final de cada exercício fiscal, especialmente na gestão de despesas que não foram completamente executadas.

Situações como essas são classificadas na contabilidade como Restos a Pagar (RAP) ou Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), e cada uma conta com características específicas que podem resultar em implicações legais para o planejamento e a execução orçamentária dos municípios.

Neste artigo, exploraremos as principais diferenças entre essas classificações e como a legislação aborda cada uma delas dentro dos distintos nichos da contabilidade pública.

Restos a Pagar (RAP): O que são e como se classificam?

Os Restos a Pagar correspondem a despesas empenhadas ou liquidadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, mas que não foram pagas até o final do exercício financeiro. Eles são classificados em:

  1. RAP Processados:
    • Referem-se a despesas que foram empenhadas e liquidadas, ou seja, os bens ou serviços já foram entregues. Esses valores são registrados automaticamente no sistema contábil ao término do exercício.
  2. RAP Não Processados:
    • Incluem despesas empenhadas, mas ainda em processo de liquidação. Isso ocorre quando os bens ou serviços ainda não foram entregues, ou quando a entrega está em fase de análise e conferência. A inscrição desses valores depende da autorização expressa do ordenador de despesa.

Desta forma, é proibida a inscrição de RAP não processados que envolvam despesas com diárias, ajudas de custo e suprimentos de fundos, já que essas são liquidadas no momento da autorização.

Além disso, a inscrição de RAP não processado só pode ocorrer se houver disponibilidade de caixa assegurada para o pagamento desses compromissos, em conformidade com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Outra exigência para os RAP é sua correta contabilização nas contas da Classe 6 do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp), garantindo a rastreabilidade e a organização das despesas dentro do sistema orçamentário.

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): Características e Procedimentos

As Despesas de Exercícios Anteriores surgem quando obrigações financeiras de exercícios passados não foram processadas ou pagas em seu momento apropriado.

Essas despesas podem ocorrer em três situações principais:

  1. Quando havia dotação orçamentária no exercício anterior, mas a despesa não foi empenhada.
  2. No caso de restos a pagar cancelados, mas que ainda configuram um direito do credor, como em situações em que o fornecedor entregou o bem ou serviço.
  3. Quando compromissos financeiros são reconhecidos apenas após o encerramento do exercício financeiro.

Ao contrário dos RAP, as DEA não foram empenhadas ou tiveram seus empenhos anulados. Para serem reconhecidas, é importante que o município disponha de dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais do exercício em curso.

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O reconhecimento da DEA exige que o ordenador de despesa formalize o processo, identificando o nome do credor, o valor devido, a justificativa para a ausência de empenho na época e a descrição do objeto da despesa. Apenas despesas que já tiveram a entrega dos bens ou serviços confirmada podem ser registradas como DEA.

Regras Contábeis e Aspectos Legais

Os RAP são registrados nas contas da Classe 6 do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp), enquanto as despesas de exercícios anteriores devem ser registradas no elemento “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, respeitando o mesmo rito das despesas do exercício corrente (empenho, liquidação e pagamento).

Deste modo tanto os RAP quanto as DEA estão sujeitos a regras rigorosas para evitar irregularidades, como a inscrição de valores sem disponibilidade de caixa suficiente ou fora dos prazos prescritos. No caso das DEA, as dívidas prescrevem em cinco anos, a partir da data de origem do compromisso.

Adicionalmente, a inscrição de RAP e DEA deve observar o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe gestores de contrair obrigações financeiras nos últimos meses de mandato sem a devida garantia de recursos para seu pagamento.

Essa restrição é uma medida essencial para evitar o comprometimento financeiro das administrações que assumem a gestão após o fim de um mandato.

Por: Thais Correa/Portal Convênios.

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