Em sessão plenária realizada no dia 06 de novembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou procedente uma representação que apontava irregularidades no pregão eletrônico conduzido pela Superintendência Regional Nordeste do INSS.
O objetivo da licitação era contratar serviços de manutenção de ar-condicionado para unidades da autarquia em Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral, no Ceará.
O cerne da questão girou em torno da aplicação do artigo 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que considera propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimado como inexequíveis.
No pregão em análise, o dispositivo foi aplicado de forma automática, desclassificando propostas com descontos superiores a 25%, sem a realização de diligências que permitissem às licitantes comprovar a viabilidade de suas ofertas.
O relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que a regra de inexequibilidade não deveria ser tratada como uma presunção absoluta, destacando que a Nova Lei de Licitações permite a realização de diligências para sanar dúvidas quanto à exequibilidade das propostas, como também previsto no inciso IV do caput e no § 2º do mesmo artigo.
“Deve ser realizada diligência para que a licitante vencedora do pregão comprove a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos estimados pela empresa estatal (art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016), ainda que o preço global ofertado esteja acima do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação da proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016).”
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Zymler enfatizou que decisões pautadas exclusivamente em critérios matemáticos podem comprometer o princípio de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Para sustentar sua posição, o relator citou precedentes do próprio TCU, como o Acórdão 2.189/2022-Plenário, que estabelece a necessidade de diligências em situações similares.
Ele também invocou o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exige a consideração das consequências práticas das decisões administrativas e judiciais.
Desclassificação de propostas de forma automática
O TCU concluiu que a desclassificação de propostas de forma automática poderia gerar prejuízos financeiros significativos à Administração.
Assim, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote medidas corretivas, anulando os atos de desclassificação e retornando o processo à fase de classificação das propostas, para permitir a análise da exequibilidade de cada oferta com base em diligências apropriadas.
Essa decisão reforça a importância de uma interpretação sistemática e não literal da Nova Lei de Licitações, buscando compatibilizar seus dispositivos com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como eficiência, economicidade e busca pelo melhor resultado possível nas contratações públicas.
Confira mais informações no voto do relator pelo Acórdão n° 2.378/2024 – Plenário.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios.