Em uma decisão histórica, o Município de São Paulo obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) que permitirá a prorrogação e relicitação de contratos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei que permite ao Município de São Paulo (SP) prorrogar e relicitar contratos de parceria com a iniciativa privada. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma regulou serviços públicos de competência apenas do município, e de interesse local.

O Município de São Paulo apresentou um recurso que contestou as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 971, 987 e 992, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

O julgamento desse recurso teve início na semana passada e envolveu a análise de diversos pontos, incluindo a alegação dos autores, de que a lei municipal teria ultrapassado a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

No entanto, por uma ampla maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a proibição imposta pelo TCE era inconstitucional e representava uma interferência indevida nos poderes do município. O relator do caso, o ministro Gilmar Mendes observou que, a requerimento do Poder Executivo, o projeto de lei tramitou em regime de urgência, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. A seu ver, não cabe ao Judiciário interferir nessa matéria, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes.

Mendes enfatizou que a lei municipal regulamentou os serviços públicos de interesse local sem invadir a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Segundo sua análise, a legislação municipal opera dentro dos limites de sua autonomia, permitindo que os administradores tomem decisões que melhor atendam ao interesse público, seguindo as diretrizes estabelecidas pelas normas federais gerais relacionadas ao assunto.

As implicações

A decisão do STF traz consigo uma série de implicações positivas para a gestão do Município de São Paulo. A prorrogação de contratos permitirá que a administração municipal tenha maior flexibilidade na continuidade de serviços essenciais, evitando interrupções prejudiciais à população.

Além disso, a relicitação de contratos possibilitará a abertura de novas oportunidades para empresas interessadas, promovendo uma maior concorrência e, consequentemente, a busca por melhores propostas e condições contratuais.

Outro ponto destacado pelo ministro é que a jurisprudência do Supremo reconhece aos estados e aos municípios competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá-las às suas realidades.

Os mecanismos de gestão contratual sujeitos à discricionariedade do administrador, contudo, deverão observar os requisitos explicitados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991: o contrato a ser prorrogado deve ter sido previamente licitado, o edital e o contrato original devem autorizar a prorrogação e a decisão de prorrogação deverá ser vantajosa para a administração.

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O prefeito de São Paulo, em uma declaração após a decisão do STF, expressou sua satisfação com o resultado e enfatizou a importância dessa vitória para o município. Ele ressaltou que a prorrogação e relicitação de contratos são instrumentos fundamentais para aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população e garantir a eficiência na gestão dos recursos públicos.

A decisão do STF terá repercussões não apenas para o Município de São Paulo, mas também para outros municípios e estados do Brasil. A partir desse precedente, outras administrações públicas poderão buscar a prorrogação e relicitação de contratos, beneficiando-se da flexibilidade e das oportunidades de melhoria que esses mecanismos proporcionam.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a lei municipal viola o princípio da imparcialidade, por promover a prorrogação antecipada de contratos em detrimento da concorrência.

Fonte: STF.

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