O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma avaliação minuciosa dos procedimentos relacionados às transferências de recursos financeiros discricionários, com foco na regularidade da execução orçamentária e financeira.
Esta análise foi baseada no Acórdão 130/2021-Plenário, que determina os elementos que compõem o patrimônio da União. O primeiro aspecto examinado foi a não aplicabilidade das regras de liquidação de despesas conforme estipulado no artigo 63 da Lei 4.320/1964, no contexto das transferências voluntárias de recursos.
O TCU destacou que as diretrizes de liquidação de despesas mencionadas nessa legislação não se relacionam com a natureza e o processo das transferências voluntárias da União, que são regulamentadas por critérios específicos.
O órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos financeiros e pela alocação dos créditos orçamentários destinados à execução do acordo é designado como “concedente”. Por outro lado, o termo “convenente” refere-se ao órgão encarregado de executar o objeto acordado.
O TCU enfatizou que o concedente não efetua um pagamento direto, mas sim uma transferência voluntária de recursos para atender a um objetivo comum acordado com o convenente. O convenente, por sua vez, é responsável pelos pagamentos durante a vigência do contrato.
Ou seja, embora o procedimento de liquidação de despesas previsto no artigo 63 da Lei 4.320/1964 seja aplicável aos pagamentos relacionados a contratos celebrados pelo convenente, o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue um processo próprio, detalhado no artigo 40-A da Portaria Interministerial 424/2016.
Isso ocorre porque a natureza dessas transferências difere do procedimento de despesa associado à execução de contratos.
Restos a Pagar (RAP)
A análise do TCU também reconheceu melhorias no controle dos restos a pagar vinculados a transferências voluntárias.
Essas melhorias incluem avanços tecnológicos e regulamentares no gerenciamento e operacionalização das transferências por meio do Portal Transferegov.br.
Além disso, a Secretaria de Orçamento Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Controladoria-Geral da União promoveram orientações às unidades gestoras e aprimoraram normas para fortalecer a fiscalização.
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Como conclusão, o Tribunal reiterou que, enquanto o processo de liquidação de despesas descrito no artigo 63 da Lei 4.320/1964 permanece relevante para os pagamentos vinculados a contratos assinados pelo convenente; o ato específico de repasse de recursos nas transferências voluntárias da União segue uma regulamentação própria, conforme detalhado no artigo 40-A da Portaria Interministerial 424/2016.
“Art. 40-A. A liquidação dos empenhos referentes aos convênios e contratos de repasse somente poderá ser realizada após o cumprimento de todas as exigências para a liberação dos recursos, observando-se o seguinte:
I – para os empenhos referentes à primeira parcela ou parcela única, a liquidação deverá ocorrer somente após o atendimento das seguintes condições:
a) a resolução de eventual condição suspensiva;
b) a conclusão da análise técnica;
c) o aceite do processo licitatório; e
d) o depósito da contrapartida na conta bancária específica do convênio, conforme cronograma de desembolso coincidente com a respectiva parcela; e
II – para os empenhos referentes à segunda parcela e às posteriores, a liquidação do empenho referente à respectiva parcela deverá ocorrer somente após o atendimento das condições relacionadas no inciso I, após execução financeira de setenta por cento das parcelas liberadas anteriormente, e desde que a execução do plano de trabalho esteja em conformidade com o pactuado...“
Auditora Fiscal
A avaliação foi conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que faz parte da Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).
O relator desse processo foi o ministro Antônio Anastasia. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1612/2023 – Plenário – Processo: TC 006.186/2021-1 Sessão: 9/8/2023.
Por Secom TCU