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Alteração na Lei da Ficha Limpa é Sancionada com Vetos do Presidente Lula

A Lei Complementar nº 219 de 2025 , que modifica a forma de contagem do prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, foi sancionada com vetos nesta terça-feira (30).

A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), recebeu vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A partir de agora, o período de inelegibilidade terá início na data da decisão que determina a perda de mandato ou na renúncia do cargo, e não mais no término do mandato.

O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 192/2023, aprovado pelo Senado no início de setembro, com parecer favorável do senador Weverton (PDT-MA).

A proposta estabelecia que o prazo de oito anos de inelegibilidade seria contado a partir da decisão judicial ou administrativa que cassasse o mandato; da eleição em que fosse constatado abuso de poder; de condenação em órgão colegiado; ou da renúncia de cargo eletivo.

Princípio da isonomia

No entanto, o Palácio do Planalto vetou o trecho que fixava como marco inicial a data da eleição, em casos de cassação de registros, diplomas ou mandatos.

Segundo a justificativa apresentada por Lula, essa regra feria o princípio da isonomia, pois criaria situações desiguais na aplicação da punição, resultando em distorções no cumprimento da sanção.

“Assim, candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamento distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos”, justifica o presidente na mensagem do veto.

Dessa forma, mantém-se o previsto na Lei das Inelegibilidades, conforme a redação dada pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade começa a correr a partir da eleição em que ocorreu o abuso e perdura pelas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes.

Efeitos retroativos

O presidente Lula também barrou trechos da Lei Complementar 219 que previam efeitos retroativos e imediatos para condenações já transitadas em julgado ou fatos ocorridos antes da nova regra.

Entre os pontos vetados está a proposta que incluía, no cálculo dos oito anos de inelegibilidade, o período entre a decisão de um colegiado e o trânsito em julgado da ação. O dispositivo determinava ainda a aplicação imediata dessa regra a processos em andamento e a casos já concluídos pela Justiça.

Na mensagem de veto, Lula argumentou que a medida permitiria aplicar normas mais brandas a condenações definitivas, o que fere o princípio da moralidade administrativa. O presidente citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, que reafirmou a impossibilidade de retroatividade nesse tipo de sanção.


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“Além disso, a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no artigo 5º, caput, inciso 36, da Constituição, ao relativizar a coisa julgada, uma vez que permitiria que decisões judiciais transitadas em julgado fossem esvaziadas por legislação superveniente. O respeito à coisa julgada é indispensável à segurança jurídica e à estabilidade institucional, e não deve ser relativizado por norma infraconstitucional, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, diz o chefe do Executivo. 

Prazos

A Lei Complementar 219 estabelece que o prazo de oito anos de inelegibilidade será contado a partir da decisão que determina a perda do mandato, da condenação confirmada por órgão colegiado ou transitada em julgado, ou ainda da renúncia ao cargo eletivo.

O texto, no entanto, prevê exceções. Nos casos de crimes graves, como contra a administração pública, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, crimes contra a vida ou contra a dignidade sexual, além de delitos praticados por organizações criminosas ou quadrilhas, o prazo de inelegibilidade passa a correr somente após o cumprimento da pena.

A norma também impõe limites: o tempo máximo de inelegibilidade fica restrito a 12 anos, ainda que haja condenações sucessivas em processos distintos. Além disso, fica proibida a soma de punições quando as ações tiverem origem nos mesmos fatos.

Fonte: Agência Senado.

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