O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que compete aos órgãos e entidades dos municípios fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

Porém, nem todas as cidades já se apropriaram desse processo, e um a cada três municípios brasileiros ainda não está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, ingresso esse previsto na Resolução 811/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O Secretário Nacional de Trânsito, do Ministério dos Transportes, Adrualdo Catão, explica sobre o processo e a baixa adesão das cidades até o momento. “Isso é uma realidade muito grave, há a obrigação por parte do Código, mas na prática isso não está acontecendo. Então cabe aqui à Senatran fazer a coordenação e facilitar esse processo”, defendeu.

Case de sucesso

Em Independência, no Ceará, o Sistema de Trânsito já é municipalizado. O prefeito da cidade enumera os benefícios do processo.

“Depois que nós regulamentamos o trânsito e fizemos parceria com o Detran-Ceará, implantamos o nosso departamento de trânsito, que agora a gente tem um controle, um cuidado de ver todos os os usuários de carros e motos que andem dentro da lei, com seus equipamentos”

 O prefeito explica as vantagens na sua cidade com a municipalização do sistema. 

“Nós já fizemos uma economia na saúde, lá no hospital, estrondosa, enquanto que melhora a segurança e a tranquilidade também daqueles que são pedestres, que são viventes dentro do município. Então isso pra nós é um motivo de muita alegria, um trânsito regular dá segurança a toda população do município, e não apenas aos condutores, porque quando se vê que as pessoas passam a andar com capacete, com proteção, tendo todo um cuidado, andando com regularidade, as coisas melhoram”, detalhou. 

Em busca do 100%

Catão explica como a Senatran está trabalhando para que todos os municípios tenham o processo municipalizado, como já ocorre em Independência.

“Nós estamos criando aqui um grupo de trabalho para modificar a norma, simplificando, desburocratizando esse processo, e ao mesmo tempo usando o guia, que foi elaborado aqui pela Senatran, para poder com, a legislação atual, ensinar os caminhos, o passo a passo, aquilo que o município tem que fazer em termo de Norma Municipal e estrutura para ter o seu órgão de trânsito atuando”.

O secretário se refere ao guia com informações para a integração das cidades ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT). O ingresso está previsto na Resolução 811/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O documento tem como objetivo orientar sobre o processo de municipalização no trânsito.

Municipalizar o trânsito não é uma opção, mas uma obrigação legal

A municipalização é um processo legal, administrativo e técnico pelo qual o município assume total responsabilidade pelos serviços relacionados ao trânsito da cidade.

Isso inclui cuidar de questões que envolvem pedestres, circulação de veículos, estacionamento e parada de veículos e animais, além da implementação e manutenção da sinalização, entre outras atividades.

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Com a municipalização, o município estabelece uma conexão mais estreita com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, bem como com diversos outros setores, incluindo o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, organizações não governamentais, entre outros.

Os municípios que estão integrados há mais tempo estão obtendo resultados significativos na redução de mortes causadas por acidentes de trânsito e, consequentemente, reduzindo os custos como internações hospitalares.

Como Integrar o Município ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT?

O passo a passo do processo de integração do município ao SNT deve seguir algumas etapas pré-definidas. Detalharemos as três principais:

1ª Criação da estrutura administrativa

Depois de definir a política de trânsito do município, o próximo passo é criar um órgão ou entidade municipal de trânsito.

Cada órgão ou entidade deve ser estruturado de acordo com seu tamanho, frota veicular, população, entre outros fatores relevantes. Por isso, os municípios menores não precisam necessariamente montar uma estrutura física especial ou contratar um grande grupo de técnicos para executar as ações previstas.

Uma alternativa é que o órgão funcione dentro de uma secretaria ou departamento já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, departamento ou autarquia, conforme as necessidades e os interesses do prefeito. No entanto, é recomendável que o órgão esteja integrado às áreas de transporte de passageiros, obras, planejamento ou atividade urbana.

Caso o município possua recursos, pode criar uma estrutura na administração indireta, como uma autarquia voltada para transportes, obras, infraestrutura urbana ou desenvolvimento urbano. Além disso, também é possível adequar as estruturas da administração direta, como secretarias, departamentos, coordenadorias, divisões ou seções. No entanto, o que realmente importa é que exista na estrutura administrativa da Prefeitura um setor responsável por cuidar especificamente das questões relacionadas ao trânsito municipal.

2ª Definição da estrutura técnica

A estrutura técnica do órgão ou entidade executivo municipal de trânsito é composta pelas seguintes áreas de atuação:

  • Engenharia de tráfego.
  • Fiscalização e operação de trânsito.
  • Educação de trânsito.
  • Coleta, controle e análise estatística de trânsito.
  • Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

Como lidam com assuntos específicos, é crucial que sejam coordenados ou orientados por áreas técnicas adequadas.

No entanto, as equipes devem ser dimensionadas de acordo com as características do município. Em um município menor, por exemplo, o engenheiro ou arquiteto responsável pela aprovação de projetos de edificações ou obras pode ser treinado ou estagiar em outro órgão ou entidade municipal de trânsito para adquirir conhecimentos sobre o CTB e seus anexos, a fim de assumir a área de engenharia de trânsito.

Para que o município possa implementar seu corpo de agentes civis municipais de trânsito, é necessário realizar um concurso público para selecionar pessoas com perfil adequado para as funções de operação e fiscalização, capacitar os aprovados por meio de cursos e/ou estágios, e credenciar e designar os agentes de operação e fiscalização através de portarias, que os relacionem nominalmente.

É importante lembrar que a Portaria nº 94, de 31/05/2017 (alterada pela Portaria nº 150, de 29/01/2021), do DENATRAN, estabeleceu o Curso de Agente de Trânsito. Cabe ressaltar ainda que o órgão de trânsito do município também pode celebrar CONVÊNIOS.

3ª Constituição da JARI

Para a constituição da JARI, o órgão ou entidade municipal deve atentar ao disposto no CTB nos artigos 16 e 17:

Art. 16 – Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, que são órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, conforme disposto no inciso VI do art. 12, apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17 – Compete às JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente”.

A Resolução CONTRAN nº 357, de 02/08/2010 estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
Resolução CONTRAN nº 811, de 15/12/2020, estabelece os procedimentos para a Integração dos municípios ao SNT.

Resolução CONTRAN nº 811/2020

A Resolução nº 811, de 15 de dezembro de 2020, do CONTRAN, estabelece as diretrizes para a integração dos órgãos e entidades executivos municipais de trânsito e rodoviários ao Sistema Nacional de Trânsito.

É essencial que o gestor municipal responsável pelo trânsito conheça essa Resolução em detalhes para facilitar o seu trabalho. Além disso, outras publicações relacionadas podem ser encontradas na página eletrônica do Governo Federal.

Há três formas possíveis de organização administrativa que os municípios podem adotar para se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

1 – Integração DIRETA, por meio:

  • de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria; ou
  • da prefeitura municipal.

2 – Constituição de CONSÓRCIO com outros municípios da mesma Unidade Federativa, mediante a criação de uma entidade executiva de trânsito, com personalidade jurídica própria, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; ou

3 – Celebração de CONVÊNIO diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o SNT, delegando total ou parcialmente as atribuições do art. 24 do CTB, quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo município, em consonância com o disposto no art. 333 do CTB.

Fonte: Brasil 61/CONTRAN.

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