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TCU determina à Casa Civil regulamentação de plataformas privadas de licitações

Auditoria revela riscos à transparência, à competitividade e ao controle social; Casa Civil terá 180 dias para regulamentar a matéria

Na Sessão Extraordinária do Plenário realizada em 8 de dezembro de 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou relatório de auditoria que analisou o uso de plataformas eletrônicas privadas por estados e municípios em licitações custeadas com recursos federais descentralizados.

O diagnóstico expôs falhas relevantes nos processos de contratação e no funcionamento dos sistemas, reacendendo o debate sobre governança, segurança da informação e legalidade nas compras públicas digitais.

As plataformas eletrônicas privadas de licitação são sistemas digitais desenvolvidos e mantidos por empresas — com ou sem fins lucrativos — que, mediante remuneração, oferecem ambientes eletrônicos para a realização de aquisições públicas. O modelo vem sendo adotado por entes subnacionais, especialmente para acelerar procedimentos licitatórios financiados com transferências voluntárias e contratos de repasse.

Principais achados da auditoria

A fiscalização, conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), teve como foco a conformidade dos requisitos de contratação e dos sistemas de tecnologia da informação utilizados. Entre os principais problemas identificados estão:

  • ausência de estudo técnico preliminar;
  • contratações sem licitação ou sem processo formal de contratação direta;
  • termos de adesão celebrados sem observar cláusulas obrigatórias de contratos administrativos;
  • fragilidades de transparência, segurança da informação e regras de negócio das plataformas.


Segundo o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, essas falhas ampliam riscos sistêmicos e podem comprometer a competitividade, a isonomia entre fornecedores e o controle social sobre gastos federais.

Lacuna regulatória

O ministro destacou a ausência, até recentemente, de regulamentação específica do § 1º do art. 175 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que trata do uso de sistemas eletrônicos, públicos ou privados, integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

A situação começou a mudar com a edição da Lei 15.266/2025, publicada em 21 de novembro de 2025, que atribuiu expressamente ao Poder Executivo Federal a competência para regulamentar o tema. Antes disso, a falta de definição sobre quem deveria editar a norma gerou uma inércia regulatória, permitindo a adoção de soluções tecnológicas sem critérios mínimos uniformes.



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Para o relator, o avanço tecnológico nas licitações públicas não dispensa um arcabouço regulatório robusto. A ausência de regras claras e de controles adequados, conforme apontado pela auditoria, coloca em dúvida a própria legalidade e eficiência dos gastos federais realizados por meio dessas plataformas, especialmente quando envolvem recursos transferidos a outros entes da Federação.

Determinação à Casa Civil

Ao final do julgamento, o Plenário do TCU deliberou, por unanimidade, determinar à Casa Civil da Presidência da República que, no prazo de 180 dias, adote as providências necessárias para regulamentar o § 1º do art. 175 da Lei 14.133/2021. A orientação é que o trabalho seja feito, preferencialmente, em articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas.

A regulamentação deverá definir requisitos de parametrização operacional que assegurem a integração das plataformas — públicas e privadas — ao PNCP, incluindo exigências relacionadas à política de segurança da informação e a controles de segurança cibernética compatíveis com os riscos das políticas públicas executadas.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acordão 2916/2025 – Plenário.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: TCU.

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