O assunto tem sido tema de disputadas judiciais e até mesmo entre poderes da federação. A titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas finalmente será discutida pelo STF.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE1293453), foi reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria trata da titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). O processo foi aberto pelo Município de Sapiranga (RS), foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a ferramenta está prevista na nova legislação do Código de Processo Civil, e será a primeira vez que o plenário do supremo aceita recurso contra uma decisão emitida por essa regularização.
A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar no caso em ação ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS), que solicita abstenção da União na exigência de que o ente municipal repasse o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. O Juiz da Vara de Novo Hamburgo (RS) considerou a necessidade de solução isonômica para a matéria, e mediante o crescimento de ações ajuizadas na Justiça Federal, suscitou o IRDR perante o TRF-4, que ao analisar estas ações entendeu no âmbito regional, que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas. A União no entanto entrou com pedido de revisão da decisão judicial junto à instância superior.
Relevância processual
O presidente do STF ministro Luiz Fux ao levar o RE ao Plenário Virtual destacou, não só a relevância constitucional da matéria discutida, mas também o aspecto processual, tendo em vista, a tramitação qualificada por meio do IRDR, que permite às instâncias ordinárias contribuírem para formação de precedentes vinculantes no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Essas ferramentas processuais são essenciais para o nosso modelo devido à forte centralização decisória adotada pela Constituição Federal de 1988, em que a decisão final de questões jurídicas ocorrem, efetivamente, com a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – quando a questão envolver a interpretação da Constituição Federal -, pelo Superior Tribunal de Justiça – na hipótese de se veicular questão infraconstitucional federal – e pelos tribunais de justiça, em questões locais com interpretações de leis municipais e estaduais”, explicou.
Presidente do STF, Ministro Luiz Fux
Relevância material
Fux deu destaque principalmente para questão constitucional discutida no recurso, que possui potencial para impactar outros casos processuais dado o grande número de municípios brasileiros, que podem ser beneficiados pela receita de arrecadação deste imposto, e salientou que mantida à tese fixada pelo TRF-4 várias ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema e tramitam no STF serão afetadas pela decisão.
Suspensão nacional
Em sua manifestação, o relator também se posicionou pela manutenção da suspensão nacional determinada, em 2018, pela então presidente do STF, ministra Cármen, até decisão final no recurso extraordinário ou revogação expressa posterior.
A suspensão alcança os atos decisórios de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do IRDR, mantendo-se a possibilidade de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.
- Processo relacionado: RE1293453
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