O STF decidiu que programas estaduais de adiamento do recolhimento do ICMS, não violam a repartição de receitas tributárias, desde que se garanta o repasse da parte dos municípios quando o tributo for efetivamente arrecadado pelo estado.
A decisão foi tomada em um julgamento de um recurso extraordinário (RE 1288634) com repercussão geral reconhecida (Tema 1.172). No caso específico, o Município de Edealina (GO) havia questionado uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que excluiu a isenção tributária do cálculo da cota municipal, pois o benefício tinha sido concedido antes do recolhimento do tributo.
No recurso ao STF, o município argumentou que a decisão do TJ-GO era contrária à decisão do STF, também com repercussão geral (Tema 42), de que a retenção da parcela do ICMS devida aos municípios, e motivada por concessão de incentivos fiscais é uma interferência indevida do estado na repartição de receitas tributárias.
O que é o ICMS?
ICMS é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, um imposto estadual que incide sobre a circulação de bens e a prestação de serviços.
O imposto é calculado sobre o valor das mercadorias e é devido em cada operação de compra e venda, incluindo as operações interestaduais. Ele é arrecadado pelo estado onde a mercadoria está localizada no momento da operação e destinado para financiar as despesas do estado e dos municípios.
O cálculo do ICMS é feito com base nas alíquotas estabelecidas pelo estado e pode ser reduzido ou isento em casos específicos, como incentivos fiscais.
Repartição de receitas
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou contra o recurso e concluiu que este caso não se enquadra no Tema 42.
Anteriormente, o STF decidiu que retenção da parcela do ICMS devida aos municípios como parte de incentivos fiscais configura uma interferência indevida do estado na repartição de receitas tributárias. Entretanto, no caso em questão, o ICMS já havia sido arrecadado.
“A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”.
Os programas do estado de Goiás visam ampliar a atividade industrial e concedem aos beneficiários uma espécie de financiamento ou empréstimo, que consiste em reduzir a quantia de ICMS a ser paga no mês, com o pagamento do restante (70% no programa Fomentar ou 73% no Produzir) em parcelas subsequentes. Portanto, o ministro concluiu que esses valores ainda não podem ser considerados receita pública, pois o tributo ainda não foi arrecadado pelo estado.
Leia também:
- TCE De São Paulo Alerta Que 89% Do Municípios Correm Risco De Descumprir A LRF
- Confira As Mudanças No Pix Que Passam A Valer A Partir De 2023
Ele também argumentou que decisões precoces sobre a transferência do ICMS podem afetar negativamente a autonomia dos estados e seu equilíbrio fiscal.
O ministro concluiu que esses programas estão inseridos no contexto do Tema 653 da repercussão geral, onde o STF já considerou constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais em relação ao Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados pelo governo federal em relação ao Fundo de Participação de Municípios e as quotas devidas aos municípios.
“Eventual conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado, além de ferir a autonomia federativa dos Estados para a implementação de seus programas de benefícios fiscais, poderia impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal”, disse.
Tese
A tese estabelecida pelo STF com repercussão geral é que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, como, o FOMENTAR e PRODUZIR do Estado de Goiás, não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto na Constituição, desde que sejam garantidos os repasses devidos aos municípios quando o tributo é efetivamente arrecadado pelo estado. O ministro Alexandre de Moraes votou pela aprovação do recurso mas foi vencido.
Fonte: STF.