Gestores municipais têm até 31 de Março de 2021 para realizar a instituição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS). O prazo para atualização dos CACS é de 90 dias a partir do novo Fundeb.
Criação dos CACS
Conforme dispõe a Lei Lei 14.113/2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação novo (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
“Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
IV – em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas”.
Mandato dos Conselheiros
A nova Lei do Fundeb prevê que os mandatos dos conselheiros CACS serão de quatro anos, e não mais de dois anos prorrogáveis por mais dois como era na legislação anterior que também permitia uma reeleição, algo que não será possível com a nova Lei 14.113/2020.
“§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato”.
“§ 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo”.
Do Registro de Dados Contábeis, Orçamentários e Fiscais
Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social existentes até a data de publicação da nova Lei do Fundeb permaneceram exercendo suas funções até que os novos CACS tenham sido devidamente instituídos e estejam em funcionamento para realizar as suas ações de controle social.
Membros do conselho podem ter acesso sempre que solicitado aos registros contábeis referentes a repasses enviados pelo Ministério da Educação, e devem verificar se a sua utilização está respeitando os percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb conforme previsto na nova Lei 14.113/2020.
“Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico”.
“Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação”.
Fontes: planalto.gov.br / Brasil 61