O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou na sessão plenária do dia 05/06/24, uma consulta formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

A solicitação tratava da possibilidade de inscrição em restos a pagar de valores decorrentes de emendas parlamentares impositivas, empenhados sem a celebração do contrato administrativo correspondente. Além disso, questionava se seria permitido adiar a formalização desses contratos para o exercício financeiro seguinte ao empenho dos valores.

A dúvida do Ministério da Agricultura e Pecuária surgiu devido à imposição constitucional que obriga a execução das emendas parlamentares, em contraste com os impedimentos legais que surgem quando não se cumpre a regra da anualidade na execução orçamentária.

O relator, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, destacou que, apesar de o princípio da anualidade orçamentária poder resultar na perda de dotações ao final do exercício financeiro, os benefícios práticos de sua aplicação superam esses efeitos negativos.

Entre os benefícios mencionados no voto do relator estão o fortalecimento do controle parlamentar sobre o orçamento, a melhoria na eficiência da alocação das dotações orçamentárias e a simplificação no processo de elaboração do orçamento.

Perda de dotação

Nesse sentido, o ministro-substituto argumenta que os riscos de perda de dotação decorrentes da anualidade orçamentária podem ser mitigados por meio de um planejamento adequado das ações a serem executadas ao longo do exercício.

O relator observou que, conforme manifestações de órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria de Orçamento Federal e a Advocacia-Geral da União, a prática de inscrever empenhos em restos a pagar sem a formalização do contrato administrativo correspondente, viola o princípio da anualidade orçamentária.

Ele ressaltou que permitir essa inscrição poderia levar a um aumento descontrolado do passivo orçamentário e a possíveis irregularidades nos processos licitatórios.

Nesse contexto, o relator afirmou que a criação de exceções ao princípio da anualidade não é um mecanismo adequado para mitigar o risco de perda de dotações ao final de um exercício. Ele reforçou que não há amparo legal para empenhar, em um exercício, despesas que somente serão executadas em outro, independentemente de a dotação orçamentária ser proveniente de emenda parlamentar impositiva ou não.

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O relator também destacou que a execução da despesa deve ocorrer durante o exercício financeiro da dotação orçamentária, respeitando os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

Ele enfatizou que a prática de utilizar restos a pagar para evitar a expiração de créditos orçamentários não encontra amparo legal, e ainda pode comprometer a eficiência na gestão dos recursos públicos.

Concluiu que eventual flexibilização da anualidade orçamentária deve ser reservada ao Congresso Nacional, não cabendo ao TCU criar exceções aos dispositivos legais e constitucionais.

O TCU, portanto, respondeu à consulta do Ministério da Agricultura e Pecuária afirmando que:

1 – A inscrição de notas de empenho em restos a pagar, ainda que a dotação orçamentária decorra de emenda parlamentar impositiva, pressupõe o cumprimento dos requisitos descritos na legislação, em particular o art. 35 do Decreto 93.872/1986, não sendo cabível a realização de empenhos tão somente para impedir que os créditos orçamentários expirem ao final do exercício;

2 – A celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei n° 14.133/2021; e

3 – Caso aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei n° 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.

Para mais informações, o Portal Convênios recomenda a leitura do Acórdão 1.106/2024 – Plenário, bem como o voto do relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que fundamenta a decisão.

Por Secom TCU.

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