A Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres – CNCIC divulgou o COMUNICADO nº 11/2022 com orientação aos convenentes, concedentes e à mandatária da União, acerca dos limites da dispensa de comprovação de requisitos de regularidade fiscal, por Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Foto: Wesley Mcallister – AGU

AOS CONVENENTES, CONCEDENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO

Considerando as competências dispostas nos arts. 127 e 130, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG/ME) vem por meio deste Comunicado dar publicidade dos termos do Parecer n. 0008/2021/CNCIC/CGU/AGU, de lavra da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres – CNCIC/DECOR/CGU, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União (CNCIC/CGU/AGU).

Com o objetivo de uniformizar o entendimento jurídico entre os órgãos e entidades da União, no Parecer acima referenciado, a CNCIC analisou e emitiu manifestação acerca das disposições do art. 84, § 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

“Art. 84. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º (VETADO).” (NR)

§ 2º  A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (Promulgação partes vetadas)

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Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC)

Após análise minuciosa do tema, a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC), chegou às seguintes conclusões:

“a) As exceções previstas em lei ordinária que permitem a celebração de uma transferência voluntária mesmo em caso de inadimplência do ente convenente ou não cumprimento de uma das condições para celebração do instrumento (art. 22 da Portaria Interministerial nº 424 de 2016), possuem plena validade e eficácia, aplicando-se mesmo que a inadimplência se refira a condição prevista em Lei Complementar, isto porque (i) a aplicação de uma exceção para realização da transferência não afasta uma exigência ao ente político disposta na mesma norma, (ii) não há hierarquia entre normas complementares e ordinárias, e (iii) o tema atinente às transferências voluntárias (critérios/exigências/restrições/condições) não é restrito à reserva de lei complementar.

b) Caso o requisito esteja previsto na Carta Maior, a exceção prevista em Lei só não irá ser aplicada se a própria Constituição Federal definir o requisito como obrigatório para realizar transferências voluntárias, não estabelecendo exceções. Como exemplo, pode-se citar a regularidade no pagamento de precatórios judiciais (art. 97, ADCT), descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social (art. 167, XII, CRFB) e descumprimento dos limites com despesas de pessoal (art. 169, §2º, CRFB).

c) A exceção disposta no art. 84, §2º, na LDO 2021 (Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020) aplica-se a todas as exigências previstas em “cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais”com exceção às vedações constitucionais expressas. Requisitos não presentes nos mesmos cadastros ou sistemas são exigíveis e dependem de comprovação na forma estabelecida pela Portaria Interministerial nº 424 de 2016 (art. 22, §§ 12º e 13º).”

Diante das conclusões acima transcritas, e, considerando que o texto que permite a celebração de instrumentos e a liberação de recursos para municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, mesmo estando esses com incidência de inadimplência, encontra-se, também, na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, a qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências, é importante que os órgãos observem as conclusões exaradas no Parecer n. 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União.

Acesse aqui o Parecer. n. 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU.

Fonte: Plataforma +Brasil

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