Uma mudança na legislação de assistência social foi promulgada nesta segunda-feira, com a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.809/2024.

A nova lei estabelece que o auxílio financeiro temporário ou indenizações recebidas devido ao rompimento de barragens, não serão mais considerados no cálculo da renda para a obtenção de benefícios sociais.

A medida, publicada no Diário Oficial da União, representa uma importante mudança na proteção das famílias afetadas por tais tragédias.

O principal objetivo da Lei 14.809/2024 é assegurar que as famílias que recebem indenizações possam permanecer inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em qualquer outro instrumento utilizado para a caracterização socioeconômica voltada para cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Essa inscrição é crucial para o acesso a programas como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a nova legislação, mesmo que a soma da renda regular com a indenização ultrapasse o limite máximo estipulado para esses programas, as famílias não serão prejudicadas.

Lei Orgânica da Assistência Social

Esta lei altera a Lei Orgânica da Assistência Social, especificamente no artigo que trata do cálculo para a definição da renda familiar per capita.

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Além de excluir os valores recebidos como Auxílio Emergencial Pecuniário, definido anteriormente pela Medida Provisória 875/2019, a nova lei também desconsidera os rendimentos provenientes de estágios supervisionados e de programas de aprendizagem.

A exclusão desses valores do cálculo da renda familiar é uma medida de grande impacto social, considerando que muitas das famílias afetadas por rompimentos de barragens enfrentam um longo processo de recuperação e reestruturação de suas vidas.

Com essa nova legislação, o governo brasileiro reconhece a necessidade de oferecer suporte contínuo a essas famílias, garantindo que não percam o acesso a programas sociais essenciais por conta das indenizações recebidas.

A Lei 14.809/2024 é um passo significativo na direção de uma política social mais inclusiva e sensível às necessidades das populações vulneráveis, especialmente aquelas afetadas por desastres ambientais de grande escala.

Ela reflete um entendimento de que o apoio do Estado deve ser adaptado para garantir que nenhuma família seja deixada para trás em tempos de crise e recuperação.

Fonte: Agência Brasil.

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