O Ministério da Economia(ME) em conjunto com a Controladoria-Geral da União(CGU), publicou no Diário Oficial da União(DOU) a Portaria Interministerial ME/CGU n° 4.481/2022 que Altera a Portaria Interministerial nº 424/2016.

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Imagem de ABRAPCH

Os gestores estaduais e municipais devem se atentar aos novos regulamentos que podem afetar projetos já em andamento, e também aqueles que estejam em fase de elaboração.

Veja abaixo as principais mudanças realizadas em alguns dos sete(7) artigos da Portaria Interministerial nº 424/2016 alterados pela nova legislação, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Art. 1º

No Art. 1º foi incluída a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como nova Lei de Licitações

“Art. 1º………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

VII – contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como convenente ou unidade executora;

Art. 6º

A principal mudança no Art. 6º foi em relação a possibilidade de realizar reprogramação, que anteriormente era vedada na portaria 424 e Alterada pela Portaria Interministerial nº 558, com o intuito de acelerar a execução dos projetos conforme aprovado evitando assim reanálises por partes dos órgãos de controle.

§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite do projeto básico ou termo de referência pelo concedente ou mandatária, exceto alterações para:

I – atualização dos preços, sem alteração de meta ou etapa; ou

II – repactuação de metas e etapas, em razão de insuficiência dos recursos originalmente pactuados, desde que observadas a funcionalidade do objeto e a sua fruição.

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º As reprogramações previstas no inciso II do § 4º poderão ensejar a cobrança de evento gerador de tarifa extra pela mandatária da União.

§ 8º-A . As reprogramações poderão ser autorizadas diretamente pela mandatária da União, exceto nos casos em que houver a necessidade de acréscimo do valor de repasse da União, que dependerá de autorização prévia do concedente.

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Art. 36 e 41

Nos Art. 36 e 41 talvez tenha ocorrido umas das principais mudanças em relação aos recursos de convênios, já que o texto da Portaria Interministerial ME/CGU n° 4.481/2022, permite a utilização dos saldos de rendimentos de aplicação financeira do convênio, o que até então não era permitido na Portaria 424 e suas alterações.

Art. 36. ………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Durante a execução dos instrumentos de quaisquer níveis de que trata o art. 3º, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:

I – utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação no mercado financeiro;

II – aportados novos recursos do convenente; ou

III – reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.” (NR)”

“Art. 41. ………………………………………………………………………………………………..

§ 12. É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para custear valores decorrentes de atualizações de preços, ficando vedada a sua utilização para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.

Clique no link para baixar a versão certificada, Publicada em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 12.

Fonte: Plataforma +Brasil.

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