O Ministério da Cidadania divulgou no Diário Oficial da União a Portaria 618/2021, que dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública. Os Municípios precisam ter este status devidamente reconhecido pelo Governo Federal para conseguir apoio do Ministério e posteriormente receber os alimentos.
O que é considerado situação de Emergência?
“Quem decreta são prefeitos e governadores, geralmente orientados por órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo parcialmente o poder de resposta do governo. O estado tem duração indeterminada e se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos”.
O que é considerado situação de Calamidade Pública?
“Pode ser decretado na esfera municipal e estadual e dura até 180 dias. Acontece quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo substancialmente seu poder de resposta. Esse status permite que o governo faça compras emergenciais sem a realização de licitações e ultrapasse as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao problema”.
Como solicitar o apoio do Ministério da Cidadania
Os municípios que estejam nestas situações, estão aptos a solicitar apoio ao Ministério da Cidadania mediante as condições propostas na Portaria 618/2021, e devem ficar atentos aos seus critérios da Ação de Distribuição de Alimentos (ADA). A portaria admite situações como secas e enchentes, bem como a pandemia da Covid-19, mas cabe frisar que é necessário que o município apareça em condições regulares na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), além de registrados no Sistema Nacional de Proteção Defesa Civil, reconhecidos pelo governo federal.
As solicitações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, peticionadas ao Ministério da Cidadania serão analisadas conforme Instrução Normativa nº 36/2020; Lei 12.608/2012, e o Decreto 10.593/2020. Caso o Município ainda não seja cadastrado deverá se cadastrar no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), onde é feito registro de todos os decretos destas situações; para realizar o procedimento siga as orientações abaixo:
1 – Enviar ofício original e digitalizado com a solicitação de cadastro para a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil conforme dispõe no site.
2 – O ofício deverá ser anexado no endereço eletrônico s2id.mi.gov.br,
3 – Preencher os dados e enviar sua solicitação de cadastro e aguardar a confirmação do acesso ao S2ID em mensagem enviada para o e-mail informado no ofício.
Para mais informações ligue para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad/Sedec) pelo telefone (61) 2034-4600.
Fique Atento aos Detalhes da Portaria
O período de vigência dos decretos fica em torno de seis(6) meses contatos a partir da sua publicação em diário oficial. Neste caso é necessário verificar se o decreto já expirou e também se é possível a sua prorrogação por um período igual. Vários municípios em 2020 decretaram estado de emergência ou calamidade devido a pandemia de corona vírus.
O Art. 4° da portaria diz quais são os documentos que os municípios precisam para serem atendidos pela Ação de Distribuição de Alimentos. O inciso terceiro deste artigo destaca para onde será enviada toda documentação após atendimento aos critérios.
I – normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do ente federado por parte do Governo Federal, conforme parágrafo único do art. 1º desta Portaria;
II – Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos, conforme modelo no Anexo I desta Portaria;
III – requisição formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de Demanda, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 3º Os documentos elencados nos incisos I, II e III deverão ser encaminhados para a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, por meio de Ofício ao email gabinete.seisp@cidadania.gov.br que apresente justificativa para a demanda de cestas emergenciais.
Prestação de Contas Portaria 618/2021
O Ministério da Cidadania que vem do antigo Ministério do Desenvolvimento Social é conhecido pelo seu rigor na hora da distribuição de recursos, mesmo que estejamos passando por um período de calamidade, cabe alertar aos gestores municipais sobre a devida atenção aos procedimentos de prestação de contas após aprovada as solicitações dos decretos de emergência/calamidade.
“Art. 6º Os entes federativos que receberem cestas emergenciais deverão prestar contas da ação de distribuição encaminhando ao Ministério da Cidadania “Relatório de Execução”, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão”
§ 3º A prestação de contas deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias corridos após distribuição dos alimentos.
“Art. 8º Constatada a distribuição de alimentos de que trata esta portaria em desacordo com o estabelecido neste normativo ou no instrumento Termo de Aceite de que trata o art. 4º, inciso II, o Ministério da Cidadania adotará as providências cabíveis”.
“§ 4º O descumprimento desta portaria ou do Termo de Aceite, quando verificado por órgãos de controle ou pelo Ministério da Cidadania, implicará a devolução em pecúnia correspondente ao valor das cestas emergenciais recebidas, ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovadas”.
Fontes: Agência CNM/Revista Galileu/Diário Oficial da União