Decisão permite que empresas públicas mantenham contratos de serviços contínuos por mais de cinco anos, desde que comprovem economia e vantajosidade para a administração.
O Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu a possibilidade de empresas estatais firmarem contratos de serviços contínuos com vigência superior a cinco anos, podendo alcançar até dez anos, desde que a ampliação do prazo seja devidamente justificada e represente vantagem econômica para a administração pública.
O entendimento foi firmado pelo Plenário em 21 de outubro de 2026, durante a análise de um pregão eletrônico do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado à contratação de serviços de medicina do trabalho e saúde ocupacional.
A discussão envolveu a aplicação da Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, que estabelece o prazo máximo de cinco anos para contratos dessas empresas, mas admite exceções em situações previstas na legislação.
Economia de recursos justificou prazo maior
Na análise do processo, o relator, ministro Benjamin Zymler, considerou que a realização de novas licitações pode gerar despesas administrativas relevantes, especialmente quando o contrato existente continua atendendo às necessidades da empresa pública.
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Segundo o TCU, a diferença demonstra que a substituição obrigatória de um contrato vantajoso ao final de cinco anos poderia impor custos desnecessários à estatal.
Entretanto, o Tribunal ressaltou que a simples existência de economia não autoriza automaticamente contratos mais longos. A decisão exige justificativa concreta, demonstração de custos relevantes e comprovação de que a continuidade atende ao interesse público.
Lei das Estatais continua sendo a referência
Outro ponto esclarecido pelo TCU é a distinção entre a Lei das Estatais e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Embora a legislação mais recente permita contratos de serviços contínuos com prorrogações sucessivas até dez anos, suas disposições não se aplicam diretamente às licitações das empresas estatais.
Para o relator, contudo, as práticas introduzidas pela nova legislação podem servir como referência para avaliar o funcionamento atual do mercado de contratações públicas.
Assim, o entendimento não altera o limite geral estabelecido pela Lei das Estatais, mas esclarece em quais circunstâncias a exceção prevista no artigo 71 pode ser utilizada.
O que muda para gestores públicos e empresas estatais?
A decisão representa uma referência importante para o planejamento de contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive aquelas vinculadas a estados e municípios.
Na prática, a adoção de contratos superiores a cinco anos exige avaliação técnica da economicidade, acompanhamento da execução contratual e demonstração de que a manutenção do fornecedor continua vantajosa.
A prorrogação também não é automática. Cada renovação deverá observar o interesse das partes, o desempenho da contratada e a manutenção das condições econômicas favoráveis.
Para as prefeituras e demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, é importante destacar que o julgamento não cria uma nova autorização contratual. Esses órgãos permanecem sujeitos aos respectivos regimes de licitações, especialmente à Lei nº 14.133/2021.
TCU também identifica falha em pregão eletrônico
Apesar de reconhecer a legalidade da previsão contratual apresentada pelo Serpro, o Plenário considerou a representação parcialmente procedente.
A irregularidade identificada envolveu respostas contraditórias ou ambíguas fornecidas aos participantes da licitação, comprometendo a clareza das informações disponibilizadas aos interessados.
O Tribunal determinou a ciência da falha ao Serpro, reforçando que a transparência e a segurança jurídica devem ser observadas em todas as etapas das contratações públicas.
A decisão consta do Acórdão nº 2.911/2026 – Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, e pode orientar futuras análises sobre duração contratual e economicidade nas empresas estatais.
Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: TCU — Acórdão 2.911/2026-Plenário, sessão de 21 de outubro de 2026.



