Legislação

TCU admite vigência contratual superior a 5 anos em contratos de serviços contínuos

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Sede do Tribunal de Contas da União, em Brasília (Foto: Divulgação TCU)

Decisão permite que empresas públicas mantenham contratos de serviços contínuos por mais de cinco anos, desde que comprovem economia e vantajosidade para a administração.

O Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu a possibilidade de empresas estatais firmarem contratos de serviços contínuos com vigência superior a cinco anos, podendo alcançar até dez anos, desde que a ampliação do prazo seja devidamente justificada e represente vantagem econômica para a administração pública.

O entendimento foi firmado pelo Plenário em 21 de outubro de 2026, durante a análise de um pregão eletrônico do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado à contratação de serviços de medicina do trabalho e saúde ocupacional.

A discussão envolveu a aplicação da Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, que estabelece o prazo máximo de cinco anos para contratos dessas empresas, mas admite exceções em situações previstas na legislação.

Economia de recursos justificou prazo maior

Na análise do processo, o relator, ministro Benjamin Zymler, considerou que a realização de novas licitações pode gerar despesas administrativas relevantes, especialmente quando o contrato existente continua atendendo às necessidades da empresa pública.


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Segundo o TCU, a diferença demonstra que a substituição obrigatória de um contrato vantajoso ao final de cinco anos poderia impor custos desnecessários à estatal.

Entretanto, o Tribunal ressaltou que a simples existência de economia não autoriza automaticamente contratos mais longos. A decisão exige justificativa concreta, demonstração de custos relevantes e comprovação de que a continuidade atende ao interesse público.

Lei das Estatais continua sendo a referência

Outro ponto esclarecido pelo TCU é a distinção entre a Lei das Estatais e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Embora a legislação mais recente permita contratos de serviços contínuos com prorrogações sucessivas até dez anos, suas disposições não se aplicam diretamente às licitações das empresas estatais.

Para o relator, contudo, as práticas introduzidas pela nova legislação podem servir como referência para avaliar o funcionamento atual do mercado de contratações públicas.

Assim, o entendimento não altera o limite geral estabelecido pela Lei das Estatais, mas esclarece em quais circunstâncias a exceção prevista no artigo 71 pode ser utilizada.

O que muda para gestores públicos e empresas estatais?

A decisão representa uma referência importante para o planejamento de contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive aquelas vinculadas a estados e municípios.

Na prática, a adoção de contratos superiores a cinco anos exige avaliação técnica da economicidade, acompanhamento da execução contratual e demonstração de que a manutenção do fornecedor continua vantajosa.

A prorrogação também não é automática. Cada renovação deverá observar o interesse das partes, o desempenho da contratada e a manutenção das condições econômicas favoráveis.

Para as prefeituras e demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, é importante destacar que o julgamento não cria uma nova autorização contratual. Esses órgãos permanecem sujeitos aos respectivos regimes de licitações, especialmente à Lei nº 14.133/2021.

TCU também identifica falha em pregão eletrônico

Apesar de reconhecer a legalidade da previsão contratual apresentada pelo Serpro, o Plenário considerou a representação parcialmente procedente.

A irregularidade identificada envolveu respostas contraditórias ou ambíguas fornecidas aos participantes da licitação, comprometendo a clareza das informações disponibilizadas aos interessados.

O Tribunal determinou a ciência da falha ao Serpro, reforçando que a transparência e a segurança jurídica devem ser observadas em todas as etapas das contratações públicas.

A decisão consta do Acórdão nº 2.911/2026 – Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, e pode orientar futuras análises sobre duração contratual e economicidade nas empresas estatais.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: TCU — Acórdão 2.911/2026-Plenário, sessão de 21 de outubro de 2026.

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