O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com consenso unânime, que as alterações nas normas relacionadas à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais e nas prestações de serviços são válidas.

Neste sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158 proposta pelo governo do Distrito Federal, que questionava as mudanças, foi negada.

De acordo com o governo distrital, a norma que estabelece os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

A regra recentemente estabelecida prevê que o estado onde está localizado o consumidor final, ou seja, o lugar onde a mercadoria física é recebida ou onde o serviço prestado é concluído, mesmo que o comprador residir em outro lugar, será responsável pelo Difal, que é a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado.

De acordo com o relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso, ao estabelecer essa definição, a lei conhecida como Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) busca melhorar a distribuição da arrecadação do ICMS e evitar disputas entre os estados produtores e os estados consumidores, como previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

“Proponho a fixação da seguinte tese: É constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator na decisão.

Goiás

Em uma decisão separada, o ministro Edson Fachin decidiu que a União deve compensar o estado de Goiás pelos prejuízos resultantes da diminuição do ICMS cobrado em combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

A redução do ICMS foi estabelecida pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, que foram aprovadas e começaram a valer no ano passado. A Lei Complementar 194 estabelece uma alíquota mínima (17% ou 18%) para o ICMS aplicável a produtos e serviços essenciais, quando incidindo sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.

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Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal. Ao analisar o tema, o ministro Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas.

Na decisão liminar, Fachin determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.

Por Agência Brasil – Brasília.

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