O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados devem analisar a prorrogação de licenças ambientais das empresas nos casos em que os órgãos municipais responsáveis pela liberação não cumprirem o prazo de 120 dias previsto em lei.
O mesmo vale para a União, que deverá avaliar os processos de renovação das licenças de competência dos estados, quando estes demorarem ou se omitirem. Para especialistas, a Corte resolveu apenas parte do problema, já que não deixou claro o que vai ocorrer nos casos em que os licenciamentos expirarem por morosidade do poder público.
A decisão do STF de fixar uma interpretação para os casos em que os pedidos de prorrogação de licenças ambientais não forem respondidos dentro do prazo pelos órgãos públicos resolve apenas parte do problema existente. É o que disseram especialistas em direito ambiental ao portal.
De acordo com a Lei Complementar 140/2011, um empreendimento que deseja renovar a licença ambiental deve fazer esse pedido junto ao órgão ambiental competente (municipal, distrital, estadual ou federal) até 120 dias antes de a licença expirar. Se o poder público não responder dentro desse prazo, a autorização é prorrogada automaticamente, até o órgão ambiental competente se manifestar de forma definitiva.
Mas a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757. O argumento da Asibama é que se o órgão responsável demora a se manifestar, a licença ambiental não poderia ser prorrogada de forma automática, porque pode trazer prejuízo ao meio ambiente. Segundo a entidade, “um erro não justifica o outro”.
Ao analisar essa parte da lei, a Corte decidiu que se o órgão ambiental de um ente da federação responsável por analisar a prorrogação da licença não responder o pedido dentro do prazo, caberá à entidade ambiental de outro ente federado assumir essa competência.
Especialista em direito ambiental, o advogado Tiago Martins afirma que o STF buscou uma solução para equilibrar o cuidado com o meio ambiente sem prejudicar os empreendedores pela morosidade dos órgãos ambientais. “O STF entendeu da seguinte forma: ‘Eu não posso simplesmente dizer ao requerente que se a administração pública não responder dentro do prazo hábil a sua licença não vai ser renovada. Mas eu também não posso outorgar a ele o ônus da ineficiência da administração pública.”
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Os ministros estabeleceram um tipo de escalonamento entre os entes da federação para esses casos em que há demora do órgão inicialmente responsável pela análise da licença ambiental. “Se a administração pública não responder em tempo hábil, se instaura a competência supletiva. É na seguinte ordem: o município não agindo, responde o estado. O estado não agindo, responde a União. Ou, se por algum motivo o estado não puder responder pelo município, a União responde pelo município”, explica Martins.
Para Alexandre Aroeira, sócio-fundador do Aroeira Salles Advogados, o método adotado pelo Supremo para resolver o problema da demora ou omissão na prorrogação de licenças ambientais foi conservador, e traz algum avanço. “É um passo que se dá na perspectiva de melhorar a capacidade dos empreendedores brasileiros de empreender, gerar bons negócios e aumentar a nossa produtividade”, avalia.
O advogado afirma que a Lei Complementar 140/2011 (alvo dos questionamentos) resolvia esse impasse com o chamado “efeito positivo da omissão”.
“A lei estabelecia que se o pedido [de prorrogação] foi feito no prazo adequado e o órgão não se manifesta, passa-se automaticamente a prorrogar [a licença]. Isso favorecia os empreendedores de boa-fé, mas a preocupação do Supremo era que isso poderia ser manejado para favorecer empreendedores de má fé que, em face da incapacidade do órgão não conseguir dar vazão àquele pedido administrativo, acaba tendo prorrogada a sua licença sem, de fato, estar atendendo aos parâmetros ambientais”, pontua.
Impasse
Os especialistas ouvidos pelo portal destacam que o STF deu um caminho para que as empresas prejudicadas pela omissão ou morosidade dos órgãos ambientais possam percorrer para prorrogar as licenças ambientais. Mas afirmam que a Corte não deixou claro o que vai acontecer com as licenças em análise.
Antes, eram prorrogadas automaticamente até que o órgão ambiental responsável pela análise respondesse de forma definitiva. Agora, não se sabe se isso vai continuar. “Em tese, de acordo com esse entendimento do STF, quem vai analisar é o ente [federado] subsequente. Ou seja, a partir dessa premissa, sua licença não seria renovada automaticamente, continuaria em análise. Resta verificar como isso vai ser empregado. Entretanto, o correto seria ela continuar vigente e instaura-se a competência supletiva”, afirma o advogado Tiago Martins.
A dúvida que surge a partir da decisão do STF é importante para os casos em que o órgão ambiental responsável pela análise de prorrogação da licença não responda dentro dos 120 dias e a autorização ambiental para o empreendimento funcionar chegue ao fim. A licença continuará vigente até que o próximo ente da federação dê parecer ou ficará suspensa até a decisão final?
Não há consenso entre os especialistas em torno desse impasse. “Nós vamos ter que criar uma forma de fazer o pedido de prorrogação da licença com uma certa antecedência da data de expiração. Vamos imaginar que a minha licença vai vencer em setembro de 2024. O ideal é que já comece a pedir [a prorrogação] em setembro de 2023, porque se não houver o atendimento dentro do prazo previsto em lei (120 dias), tem que ir para outro órgão (estadual). Se ele não decidir dentro do prazo também, vai para a União. Isso vai ser uma batalha. As omissões vão ficar mais evidentes”, diz Alexandre Aroeira.
O advogado também critica o que será outro ônus para os empreendedores: diante da omissão do primeiro órgão ambiental, terão que dar entrada com pedido de prorrogação junto a outro ente federado. “O empreendedor é quem vai ter que correr atrás. É uma agressão que se faz com o cidadão brasileiro e ficamos todos sujeitos a essa ineficiência de um Estado paquidérmico, incapaz de responder a tempo e modo as necessidades da sociedade”, critica.
Uma das possíveis formas de resolver o impasse é o projeto de lei 3729/2004, que altera regras do licenciamento ambiental. Já aprovado na Câmara dos Deputados, o texto dispensa algumas obras de licença ambiental, tais como: obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, além dos empreendimentos considerados de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam na lista de exigências para licenciamento, entre outros.
A proposta permite a renovação automática de licença ambiental a partir de uma declaração on-line do empreendedor. Esse documento deve atestar o atendimento à legislação ambiental, as características e o porte do empreendimento, bem como as condicionantes ambientais aplicáveis.
Se o pedido de prorrogação da licença for feito em até 120 dias antes do fim da liberação original, o prazo de validade será ampliado automaticamente, até uma decisão definitiva do órgão licenciador.
Fiscalização
A LC 140/2011 dividiu as competências em torno do licenciamento ambiental entre os entes da federação, inclusive a fiscalização. Ou seja, cada um (município, estado ou União) é responsável por analisar os pedidos de licenciamento de determinadas atividades e também por fiscalizá-las.
Em casos de irregularidades, a Lei Complementar deixa claro que cabe ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar um auto de infração, bem como instaurar processo administrativo (podendo levar à advertência ou multa, por exemplo).
O Asibama questionou o STF sobre o que acontece com os empreendimentos e atividades que não forem autuados pelo órgão responsável pelo licenciamento, mesmo tendo cometido alguma irregularidade. A Corte esclareceu que o órgão ambiental de outro ente da federação pode fiscalizar, inclusive lavrando auto de infração, desde que comprovada a omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória da entidade ambiental inicialmente competente.
Fonte: Brasil 61.