A Portaria GM/MS nº 6.807, publicada em 31/03, estabelece os valores referentes à parcela de março da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União em cumprimento ao Piso Nacional da Enfermagem destinado a estados e municípios.

Esses recursos são encaminhados aos entes federados para garantir o pagamento mínimo aos profissionais de enfermagem.

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) fica responsável pela emissão do empenho e pela liberação dos repasses até o último dia útil de cada mês. Até o momento, o Ministério da Saúde já investiu mais de R$ 20 bilhões na AFC da União.

A pasta reforça que, diante da complexidade do processo, segue realizando avaliações minuciosas e contínuas para assegurar transparência no uso do dinheiro público e o direito dos trabalhadores da enfermagem. Portanto, ajustes e acertos de contas poderão ser divulgados em futuras portarias.

Saldo em Conta

Desde a publicação da portaria de outubro de 2024, o Ministério da Saúde passou a não efetuar novos repasses aos entes federados cujo saldo em conta supere a média dos últimos três repasses.

Essa medida, prevista na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, busca otimizar a aplicação dos valores. Somente após verificação das justificativas e comprovação da utilização adequada dos recursos já disponibilizados é que serão liberados novos montantes.

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É importante enfatizar que, mesmo com essa regra, os profissionais de enfermagem que atuam em estados e municípios contemplados por essa norma continuam recebendo seus pagamentos normalmente.

O saldo existente nas contas dos fundos estaduais e municipais é suficiente para cobrir os compromissos vigentes.

Quais tipos de estabelecimento de saúde têm direito a receber o auxílio federal para o cumprimento do piso?

  • Instituições públicas, o que abrange todas as autarquias, fundações públicas, além da própria administração direta de qualquer dos estados, municípios e Distrito Federal.
  • Instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato com o gestor local – estados, municípios e Distrito Federal.

Cabe destacar que empresas de terceirização e cooperativas não são, a princípio, entidades elegíveis, ainda que atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o art. 199, §1º da Constituição Federal.

Isso não quer dizer que eventuais empregados celetistas das entidades não-elegíveis não possuem direito ao piso, mas apenas que esse não dependerá do financiamento federal.

Segundo Victor Almeida, porta-voz do setor, essas determinações têm como principal finalidade garantir a aplicação correta dos recursos e a valorização dos profissionais de enfermagem em todo o país.

Confira mais detalhes da Portaria GM/MS nº 6.807 e os valores disponibilizados para estados e municípios.

Por: Lucas A L Brandão/Portal Convênios – Fonte: Ministério da Saúde

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